Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AUTOR: RONALDO LOPES SOARES
REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte REQUERIDA, através de sua procuradoria, para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS DE ID 77880106, no prazo de 30 dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800656-26.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
10/10/2022, 00:00
Remessa
07/10/2022, 10:00
Recebimento
06/10/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONALDO LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:77739894 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800656-26.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AUTOR: RONALDO LOPES SOARES
REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte REQUERIDA, através de sua procuradoria, para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS DE ID 77880106, no prazo de 30 dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800656-26.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
10/10/2022, 00:00
Remessa
07/10/2022, 10:00
Recebimento
06/10/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONALDO LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:77739894 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800656-26.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:14
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Lopes Soares Advogado: Antonio Reis da Silva (OAB/SP 204087) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12368) e outros EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VISTORIA UNILATERAL. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A conduta da concessionária de lançar cobrança por estimativa em razão de suposto consumo não aferido, não gerou abalo psíquico ao consumidor que não teve seu nome negativado e nem o serviço de fornecimento de energia suspenso. 2. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800656-26.2019.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 16:52
Documento (Ofício)
10/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
28/03/2022, 21:17
Publicação
05/03/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:48
Decurso de Prazo
06/11/2021, 16:36
Petição (Apelação)
03/11/2021, 16:18
Publicação
08/10/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 REQUERIDA(O): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença retro, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800656-26.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por RONALDO LOPES SOARES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor aduz que é usuário da unidade consumidora devidamente inscrita na UC nº 10843910, e em setembro de 2018, foi feita uma inspeção onde teria sido constatada através de uma vistoria realizada de forma unilateral pela empresa requerida a presença de supostas irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica na casa do requerente. Ademais, o demandante informa que ao olhar o portal da ré na internet verificou que foi lançado um débito que, segundo a Requerida, seria o valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$ 1.453,29 (um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), através do documento referente ao mês de 09/2018. Decisão ID 17554059 determinou a abstenção do corte de energia na unidade consumidora do requerente. Apresentadas contestação e réplica à contestação. Pedido, pelo requerente, de perícia no medidor e realização de audiência de instrução. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Indefiro o pedido de produção de provas pelo autor, por serem prescindíveis para o deslinde processual. Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC). O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade na instalação do medidor (ID 19389845). Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da substituição do medidor (ID 20938507). A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 1.453,29 (um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), referente ao mês de 09.2018, em nome de RONALDO LOPES SOARES. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA. Datado e assinado digitalmente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436