Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043664-79.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: POSTO MESSEJANA CENTER LTDA - ME, ANGELINA ALVES REBELO, CUSTODIO DE JESUS CARVALHO EVERTON, CLARICE SANTOS EVERTON Advogado do(a)
EXECUTADO: HELITON RICARDO MACEDO FAUSTINO - MA27437 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DO BRASIL em face de POSTO MESSEJANA CENTER LTDA - ME e outros, para recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda a parte executada ANGELINA ALVES REBÊLO apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões o exequente aduziu que não preenchidos os requisitos para que declarada a prescrição. É o que importa relatar. A utilização da Exceção de Pré-executividade está condicionada à alegação das matérias de ordem pública, arguíveis de ofício pelo Juiz, desde que versam sobre a viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais), sem necessidade de embargos ou qualquer garantia do juízo para que sejam suscitadas. Assim, embora mais recentemente tenha se admitido a ampliação do rol das matérias suscitáveis através de Exceção, como a prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, a jurisprudência majoritária é bem tranquila quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-executividade quando a matéria demanda a produção de provas. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP, afetado na sistemática de Recurso Repetitivo sob o tema 108: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Em que pese os argumentos encetados pela executada/excipiente, não se verifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o assunto, é necessário observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 01: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Como se vê, para os feitos em que ocorrido o esgotamento do prazo anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, a contagem do prazo prescricional – equivalente àquele do direito executado – se inicia após transcorrido um ano do fim do prazo de suspensão, mesmo quando esse prazo não está estabelecido no despacho de suspensão, aplicando-se, nesse caso, por analogia, o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830 de 1980. Encerrado o prazo da suspensão, como se vê da tese firmada, não há necessidade de intimação do exequente para que dê prosseguimento à execução. No caso dos autos, não ocorreu a suspensão apontada. O fato de terem ocorrido pesquisas de bens infrutíferas ou bloqueio irrisórios não induz ao reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a rejeição da exceção é medida que se impõe. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de decisão não terminativa que resolve incidente processual, de modo que é incabível tal condenação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) Grifamos A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens dos executados junto ao CNIB. Contudo, não há nos autos qualquer indício concreto de ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento processual da executada que justifique a adoção de medidas excepcionais de investigação ampla em âmbito nacional. A mera expectativa de eventual localização de patrimônio, desacompanhada de elementos objetivos mínimos, não autoriza a reiteração ou ampliação indefinida de pesquisas patrimoniais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da utilidade dos atos processuais e da razoável duração do processo. Cumpre destacar que a execução deve se desenvolver de forma eficiente e racional, não se prestando à realização de diligências que, à luz do contexto fático-probatório já delineado, revelam-se desprovidas de efetividade prática. Nesse cenário, a realização de pesquisa por meio do CNIB, mostra-se inócua, porquanto incapaz de produzir resultado útil ao deslinde do feito. Com tais considerações, indefiro o pedido. Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. São Luís, 19 de maio de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar