Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA EMILIAN DA SILVA Advogado(a): NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A Apelado(a): BANCO PAN S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801783-82.2022.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTIMAR SOUZA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. Na origem, a autora ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma supostamente fraudulenta com o Banco requerido, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. O magistrado julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id nº 26654971), sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, eis que é necessário a realização de perícia para constatação da assinatura. Com tais argumentos, requer provimento do apelo, para que seja a parte recorrida condenada a pagar repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id nº 26654977). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Ocorre, todavia, que a parte ré, aqui apelante, não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a argumentar a necessidade de perícia grafotécnica para constatação se a assinatura de fato pertence a parte apelante, os quais sequer foram objeto da sentença hostilizada. Nessa linha, revela-se evidente que o apelante suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria questionada equivale à inexistência de recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). grifo nosso. cONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação. Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada. II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso. Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016). grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.... 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel. Min. Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010). grifo nosso. Insta consignar que, o Magistrado deferiu a realização de péricia grafotécnica, tendo inclusive o apelado efetuado o pagamento dos honorários periciais, e a parte autora, ora apelante, embora devidamente intimada, de forma desidiosa deixou de comparecer ao ato, Id nº. 26654964, razão pela qual o juiz de 1º grau julgou improcedente a demanda, presumindo ser verdadeira a assinatura aposta ao contrato entabulado, vejamos trecho do comando sentencial: “(…) Com efeito, os documentos em anexos demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a assinatura da parte autora. Como o autor alegou divergências na assinatura aposta no contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para a resolução do ponto controvertido. Ocorre que o autor não compareceu para a realização da perícia, mesmo devidamente intimado. Diante da desídia da parte autora, omitindo-se ao comparecimento para a colheita de padrão gráfico, o que impediu a realização da perícia, presumo que todas as assinaturas lançadas são verdadeiras, de modo que a contratação é legítima. No presente caso, a contratação restou evidente em razão da juntada do contrato e do comprovante de fls. 100 que atesta transferência de valores diretamente para a conta da própria autora. Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação dos contratos, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. (...)” Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a parte apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC1, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC2, não conheço do Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;