Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB 3180-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB 3180-MA) e Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), da sentença ID 95644896, a seguir transcrita: "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802348-94.2018.8.10.0026 Assunto: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença, Taxa Referencial - TR x IPCA-E ] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES
Réu: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES vs. BANCO DO BRASIL SA Identificação do Caso: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença, Taxa Referencial - TR x IPCA-E ] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA. ". BALSAS/MA, 28/06/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0802348-94.2018.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
29/06/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:06
Publicação
15/04/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 17:08
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:09
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB 3180-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB 3180-MA) e Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), para ciência da sentença ID 87134394, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802348-94.2018.8.10.0026 Assunto: [Juros, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES
Réu: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES vs. BANCO DO BRASIL SA Identificação do Caso: [Juros, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, requereu expedição de alvará com o prosseguimento quanto suposto saldo remanescente - art. 526, §1ª, do CPC. O valor do depósito no ID n. 81915571 observa quantia declinada pelo próprio exequente na planilha de ID n. 65551780, anteriormente apresentada. Não há saldo remanescente a ser quitado em vista de atualização ulterior e unilateral do demandante.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802348-94.2018.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. Custas já recolhidas. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta bancária informada no ID n. 84610605 na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.". BALSAS/MA, 07/03/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
08/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:15
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:06
Publicação
10/10/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB 3180-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM D(O)A MM. JUIZ(A), a parte RÉ, através do(a) Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO ID 77661979, a seguir transcrito: "Vistos, etc. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802348-94.2018.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas/MA, 05/10/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:07
Publicação
23/02/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - OAB/MA 14292-A, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - OAB/MA 3180 e Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA s14009-A, da decisão ID 60664030, a seguir transcrita: "JOSÉ DOS SANTOS DIAS RODRIGUES requereu a liquidação de sentença proferida contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte ré foi condenada ao pagamento de perdas e danos, relativa à retenção pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel arrematado, a ser apurado em liquidação. Instaurada a fase de liquidação. Determinada a realização de avaliação judicial do valor atual do imóvel com os frutos e danos considerados. Laudo realizado por perito avaliador deste juízo indicou o valor do imóvel e benfeitorias em R$ 80.883,16 (oitenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Oportunizado o contraditório, as partes não impugnaram a avaliação judicial. Pelo exposto, homologo o laudo pericial e declaro líquida a sentença, fixando o valor da indenização em R$ 80.883,16 (oitenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Incide correção monetária e juros legais a partir desta data. Preclusa esta decisão, ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, faculto à parte credora requerer o cumprimento da obrigação, na forma do art. 523 do NCPC. Escoado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. BALSAS, 10 de fevereiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802348-94.2018.8.10.0026 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
11/02/2022, 00:00
Outras Decisões
10/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:54
Documento (Certidão)
09/08/2021, 10:53
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:58
Decurso de Prazo
27/04/2021, 06:54
Decurso de Prazo
27/04/2021, 06:51
Decurso de Prazo
27/04/2021, 06:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:24
Publicação
10/04/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DOS SANTOS DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - OAB/MA 14292, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - OAB/MA 3180 e Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho ID 43479293, a seguir transcrita: " Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 04/04/2021 18:48:58 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 43479293".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802348-94.2018.8.10.0026 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:54
Mero expediente
04/04/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:42
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:04
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:40
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:14
Documento (Informações)
07/08/2020, 14:20
Decurso de Prazo
01/08/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))