Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA Povoado Coroata, s/n, Zona Rural, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guia de ID 148370082, sendo devido pela REQUERIDA o valor total de R$ 801,07, equivalente a 60% das custas remanescentes, já os 40 % devidos pela parte AUTORA a cobrança resta suspensa em razão da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 13 de Maio de 2025 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801963-71.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA Povoado Coroata, s/n, Zona Rural, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guia de ID 148370082, sendo devido pela REQUERIDA o valor total de R$ 801,07, equivalente a 60% das custas remanescentes, já os 40 % devidos pela parte AUTORA a cobrança resta suspensa em razão da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 13 de Maio de 2025 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801963-71.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:56
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:53
Documento
12/05/2025, 17:51
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:49
Mero expediente
29/01/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 18:42
Documento (Certidão)
10/01/2025, 18:42
Decurso de Prazo
26/12/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:29
Publicação
11/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 22:40
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2024, 07:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Civil. Processo Civil. Apelação cível. Contrato de adesão. Tarifas bancárias e Anuidade de cartão de crédito. Provimento parcial. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de adesão a tarifas bancárias, cancelamento dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição bancária comprovou a adesão da autora ao termo de opção ao pacote de serviços Bradesco Expresso 4, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, afastando a nulidade do contrato em relação a essa cobrança. 4. Considerando que a instituição bancária não fez a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito e não comprovou a regularidade da cobrança, deve-se devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito. 5. O valor descontado mensalmente, de R$ 3,99, é considerado ínfimo e insuficiente para configurar dano moral, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da anuência da autora à cobrança de anuidade de cartão de crédito implica na devolução em dobro dos valores descontados.” “2. O desconto mensal de valor ínfimo não configura dano moral passível de indenização.” “3. A adesão comprovada ao termo de pacote de serviços legitima a cobrança da tarifa correspondente.” DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (juíza convocada) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 12/09/2024 às 15:00:00 e fim em 19/09/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Civil. Processo Civil. Apelação cível. Contrato de adesão. Tarifas bancárias e Anuidade de cartão de crédito. Provimento parcial. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de adesão a tarifas bancárias, cancelamento dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição bancária comprovou a adesão da autora ao termo de opção ao pacote de serviços Bradesco Expresso 4, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, afastando a nulidade do contrato em relação a essa cobrança. 4. Considerando que a instituição bancária não fez a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito e não comprovou a regularidade da cobrança, deve-se devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito. 5. O valor descontado mensalmente, de R$ 3,99, é considerado ínfimo e insuficiente para configurar dano moral, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da anuência da autora à cobrança de anuidade de cartão de crédito implica na devolução em dobro dos valores descontados.” “2. O desconto mensal de valor ínfimo não configura dano moral passível de indenização.” “3. A adesão comprovada ao termo de pacote de serviços legitima a cobrança da tarifa correspondente.” DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (juíza convocada) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 12/09/2024 às 15:00:00 e fim em 19/09/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 10:42
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOIntime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/11/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 22:16
Documento (Certidão)
18/10/2023, 22:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Petição (Apelação)
06/10/2023, 13:01
Publicação
20/09/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve omissão/contradição na sentença embargada, uma vez que se afirmou que inexiste contrato relativo às tarifas de pacote de serviços, quando, na realidade, foi juntada a adesão da parte autora aos autos. Em seguida, a parte autora apresentou apelação nos autos. Instada a se manifestar sobre os embargos opostos, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Viram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1 - Do juízo de admissibilidade De início, cumpre avaliar o juízo de admissibilidade dos embargos opostos. Nesse sentido, esclarece Humberto Theodoro Júnior: “No juízo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou não, do recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso é previsto em lei e se é adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hábil, sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econômicos. Se a verificação chegar a um resultado positivo, o órgão revisor “conhecerá do recurso”. Caso contrário, dele “não conhecerá”, ou seja, o recurso será rejeitado, sem exame do pedido de novo julgamento da questão que fora solucionada pelo decisório recorrido. Dá-se a morte do procedimento recursal no estágio das preliminares. As preliminares, na espécie, apresentam questões prejudiciais ao julgamento de mérito, já que este só acontecerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade.”1 O juízo de admissibilidade versará, assim, sobre a análise do cumprimento dos pressupostos recursais, para que, em seguida, possa-se avaliar o mérito. Serão verificados o cabimento e a adequação do recurso, a legitimidade do recorrente, a tempestividade e a comprovação de preparo (caso seja exigido para a espécie recursal), bem como o cumprimento de pressupostos recursais específicos, caso existam. In casu, pelo que se verifica nos autos que o recurso oposto preenche os requisitos de admissibilidade (tempestividade e cabimento), pelo que passo à análise do mérito. 2.2 - Do mérito Alega a parte Embargante que a sentença proferida encontra-se em contradição com as provas dos autos, uma vez que teria juntado à contestação a comprovação de que a parte Embargada aderiu expressamente à cobrança de pacote de serviços bancários, sendo os pedidos improcedentes. A parte Embargada nada manifestou nos autos sobre isso. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”) além de anuidades de cartão de crédito, que a Autora afirma ter sido feita alteração contratual de forma unilateral pelo Banco. Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida sob o ID 76307646 somente analisou o pedido relativo à tarifa de cobrança de pacote de serviços, contudo, ante a vedação da reformatio in pejus e da adstrição ao pedido, não pode este juízo adentrar o mérito naquilo que não foi objeto do recurso, motivo pelo qual somente aquilo que foi apreciado na sentença será analisado nesta decisão. O enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passando a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de sua titularidade. Por outro lado, nela foram cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, conforme demonstram os extratos (ID 54089251). A despeito do nome atribuído à tarifa, cabia ao banco juntar o contrato específico a que alude o art. 8o da Resolução no 3.919/2010 do BACEN: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, sob pena de se caracterizar a ilegalidade da cobrança. Assim, ainda que se trate de conta-corrente, se o autor, observada a vedação de cobrança por serviços essenciais, não aderiu expressamente à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, incluídas em pacote, as cobranças devem ser feitas individualmente, pelo custo correspondente a cada serviço efetivamente utilizado, em respeito à prerrogativa prevista no art. 9o da mesma resolução acima mencionada. No presente caso, o Banco demonstrou que a parte autora aderiu de forma adequada às tarifas (ID 56639898), de forma que deve ser afastada a responsabilidade da Instituição Financeira, pois inexistente o defeito na prestação do serviço e, consequentemente, reconhecidos como improcedentes os pedidos relativos a isso. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID 76307646 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da Autora quanto à cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO. Tendo em vista a improcedência do pedidos e a sucumbência da parte autora, deve-se modificar a sentença também no tocante aos ônus de sucumbência. Deixo de condenar a parte autora em custas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Esta sentença integra aquela de ID 76307646. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 15 (cinco) dias, retificar ou ratificar sua apelação, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC. Em seguida, retornem conclusos. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 01 de setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
19/09/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 18:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:16
Publicação
14/04/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOTrata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo autor em que reclama contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada por este Juízo.Conforme entendimento majoritário do STJ, em se tratando de embargos de declaração com efeitos modificativos deve ser oportunizado à parte contrária o contraditório, nos seguintes termos:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO PARTE CONTRÁRIA. CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. É possível o acolhimento de embargos de declaração, com efeito modificativo, desde que oportunizado o contraditório, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões. Precedentes. EDcl no AgRg no REsp 434742, Ministro Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma."Assim,
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para decisão em embargos de declaração.SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Riachão/MA, 8 de fevereiro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 09:52
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:38
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:50
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:50
Petição (Apelação)
01/11/2022, 11:44
Publicação
10/10/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI- RelatórioTrata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por REGINA TAVARES DE ABREU SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a anuidade de cartão de crédito e também relativa a tarifas bancárias denominadas "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Express", sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.Juntou documentos, entre estes extratos demonstrativos dos descontos (ID 54089251).Decisão de indeferimento da tutela e despacho de citação (ID 54370681)Contestação apresentada pelo réu Bradesco, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, já que não houve busca por solução administrativa. Argui, ainda, a prescrição, aduzindo que esta ocorre em 03 (três) anos. No mérito, defende a regularidade das contratações (ID 56639898).Não juntou instrumento contratualDespacho de intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ID 63134680).Réplica apresentada pela parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos, em razão da ausência de contratos (ID 56837980).O demandado não se manifestou.Retornam os autos conclusos.Decido.II - FundamentaçãoDAS PRELIMINARES1. Do interesse de agirNo que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada. Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos. Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária. Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor. Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.2. Da prescriçãoEm relação à preliminar de prescrição, entendo que não se aplica o prazo estipulado pelo Código Civil no art. 206, §3º, inciso V. O prazo em questão regula as pretensões referentes ao pagamento da indenização cível em geral, não sendo este o caso dos autos.A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço. Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.Do mérito.No mérito, alega o promovido que o cartão de crédito teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que o réu não acostou o contrato supostamente celebrado com a requerente.Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem. Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a anuidade de cartão de crédito não solicitado. Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do cartão entre a requerida e requerente.Igual solução se observa em relação às cobranças referentes a tarifas bancárias. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que o Autor afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade. Por outro lado, nela foi cobrada a “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESS”, conforme demonstram os extratos juntados.A despeito do nome atribuído à tarifa, cabia ao banco juntar o contrato específico a que alude o art. 8o da Resolução no 3.919/2010 do BACEN: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, sob pena de se caracterizar a ilegalidade da cobrança.Assim, ainda que se trate de conta-corrente, se o autor, observada a vedação de cobrança por serviços essenciais, não aderiu expressamente à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, incluídas em pacote, as cobranças devem ser feitas individualmente, pelo custo correspondente a cada serviço efetivamente utilizado, em respeito à prerrogativa prevista no art. 9o da mesma resolução acima mencionada.Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos seguintes termos:“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”O autor demonstrou ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária, alegando que tal fato ocorreu em diversos meses.Destaco, contudo, que a teor do Art. 27 do CDC, encontram-se prescritas eventuais cobranças relativas a período anterior aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, qualquer cobrança limita-se ao prazo referido.Para levantamento do montante, a parte poderá servir-se da liquidação de sentença, o que será com a demonstração de cada desconto, através de juntado dos extratos que demonstrem o desconto.Em complemento, destaco que ocorreu a demonstração pelo Consumidor de descontos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não ser justificável o engano decorrente de cobrança sem base legal nem contratual, até mesmo porque o banco sequer se retratou, defendendo, ao contrário, a legitimidade da cobrança ainda que sem contrato específico.Quanto ao ponto, destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.Ademais, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse sentido, nota-se que a parte ré, ao descumprir uma norma regulamentar do setor, proveniente do BACEN, de conhecimento inescusável, inadimpliu um dos mencionados deveres anexos, ao não informar à autora acerca dos serviços abrangidos pelo pacote inadvertidamente debitado.Concluo, portanto, que houve violação positiva do contrato, por descumprimento do dever de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte Ré, pois agiu com abusividade ao executar o contrato de forma mais onerosa ao consumidor, em desconformidade com o previamente pactuado, não fornecendo, assim, a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor e atraindo aplicação da repetição do indébito.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.O Autor não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, inclusive por se tratar de descontos ínfimos, que demonstram que eventual concessão de dano moral não passaria de enriquecimento sem causa.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO: JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO: CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso. Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Especificamente sobre o tema em apreço, envolvendo inclusive a cobrança do mesmo pacote de serviços pelo Banco Bradesco, além de outras tarifas que se reconheceu indevidas, recentemente decidiu, por unanimidade, a Egrégia 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA):DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO.I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ.VI. Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" e a "MORA CRED PESS", verifico também a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pelo 1ª apelante (contratos nº 225071109, 230731184 e 254372192), os quais, inclusive, negou ter solicitado junto à instituição financeira requerida, conforme ata de audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54). Por sua vez o Banco não comprovou a legalidade dos empréstimos, segundo art. 333, II, do CPC/73.VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.VIII.Apelos conhecidos. Primeiro apelo, parcialmente provido, para condenar o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelado, a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 2, TARIFA BANCÁRIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, cujos descontos são indevidos, mantendo integralmente os demais termos da sentença de base. Segundo apelo improvido. Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) – Sublinhei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais. II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável. III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras. IV. Exclusão do dano moral. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOA disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para:a) Determinar o cancelamento o contrato de cartão de crédito em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor correspondente a todos os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária "Cesta Bradesco Express", de forma dobrada, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos, relativo ao indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, bastando, para tanto, a simples juntada dos extratos. com incidência de juros de mora a partir do vencimento (cada desconto), corrigido monetariamente a partir da mesma data, pelo INPC.c) Condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA"
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2022, 17:25
Procedência
16/09/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 16:29
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
12/04/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:23
Publicação
28/03/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Cópia do presente servirá como mandado. Riachão/MA, 21 de março de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito"
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:26
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:48
Decurso de Prazo
23/11/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:36
Petição (Contestação)
19/11/2021, 22:06
Publicação
27/10/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: REGINA TAVARES DE ABREU SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a anuidade de cartão de crédito e tarifas bancárias, que a parte autora alega não ter autorizado os descontos ao requerido. Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório. Decido.Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito.Isso posto,
Intimação - PROCESSO N° 0801963-71.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei. DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte. O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado. Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se. Riachão/MA, 13 de outubro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA