Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002-MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA)
Requerido: MANOEL COELHO DE SOUSA DECISÃO Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano. Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800128-56.2019.8.10.0037 Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú