Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: GLEICE KELLY DE FRANCA ADVOGADOS: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES (OAB/MA 9.846) E PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA (OAB/MA 9.832) 1º APELADO/2º
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) ADVOGADO: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 6.812) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE FATAL EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FALHA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESERÇÃO DE UMA DAS APELAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OUTRO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia, formulado em face do SENAI/MA, em razão da morte de criança em acidente ocorrido em suas dependências. A segunda apelante, Gleice Kelly de França, teve sua apelação não conhecida por ausência de preparo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de preparo inviabiliza o conhecimento da apelação interposta por Gleice Kelly de França; e (ii) saber se é devida a condenação do SENAI/MA ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia, considerando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da genitora da vítima. III. Razões de decidir 3. A apelação de Gleice Kelly de França não merece conhecimento por ausência de preparo, ensejando deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O SENAI/MA não comprovou inexistência de falha estrutural na escada onde ocorreu o acidente, sendo a perícia conclusiva quanto à ausência de elementos de proteção adequados, em desacordo com normas da ABNT. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo descabida a alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva da genitora. 6. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) IV. Dispositivo e tese 7. 1ª Apelação não conhecida. 2ª Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo recursal no momento da interposição da apelação acarreta a sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. 2. A instituição de ensino responde objetivamente por falha na prestação do serviço, quando comprovada deficiência na estrutura física que culmina em acidente fatal, mesmo em caso de vigilância parental concomitante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 489 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 950; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.198.022/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.10.2012. ACÓRDÃO
requerida: 1. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ser suficiente à composição dos danos sofridos e a prevenção de condutas similares, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. 2. a pagar à autora danos materiais na modalidade pensionamento, da seguinte forma: 2/3 do salário mínimo, com termo inicial em 04/10/2024, data em que o menor completaria 14 (quatorze) anos, reduzida a fração para 1/3 a partir de 04/10/2035, data em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos, com termo final em 04/10/2078 0 ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. A pensão mensal deverá ser calculada com base no salário mínimo vigente à época de cada pagamento, mantendo-se atualizado o valor da condenação, razão pela qual não incidirá a correção monetária, sob pena de ocorrer o bis in idem. Em relação aos juros de mora, aplica-se o percentual de 1% ao mês, contados da data em que cada parcela se tornará devida, conforme tem assentado o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA - ApCiv 0127832018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 31/08/2018). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação de danos morais e sobre a soma das doze primeiras parcelas do pensionamento (art. 85, § 9º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões contidas no Id. 28180184, aduz em síntese a primeira apelante que "o juízo a quo reconheceu parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, minorando, assim, o quantum indenizatório a título de Danos Morais: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a
requerida: 1. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ser suficiente à composição dos danos sofridos e a prevenção de condutas similares, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Contudo, de logo, cumpre destacar que o patamar fixado se mostra totalmente inadequado, haja visto que, aqui, se está diante de uma falha que resultou no óbito de uma criança de apenas 8 anos de idade. Nessa senda, o atual ministro do STF, Alexandre de Moraes (2005), de forma acertada, declara que o “direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”. De maneira complementar, Paulo Gustavo Gonet Branco (2010) destaca que o direito à vida “é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte (...) o seu peso abstrato, inerente à sua relevância, é superior a todo outro interesse”. Ora, Excelências, o direito debatido aqui é basilar de todos os demais e, como tal, goza de superproteção. Assim, na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 4°, fica declarado que esse direito deve ser protegido por lei desde o momento da concepção e ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente. Agora, imagine, o sofrimento de uma mãe que perdeu seu filho, uma criança de apenas 8 anos de idade, em razão de cair de uma altura de 5 (cinco) metros, tudo em decorrência da falha por parte da Recorrida em não seguir as normas da NBR 9.077/1985 e 14.718/2001, ambas da ABNT. É certo que nenhum valor apagará a dor que é perder um filho, contudo, é indispensável para compensar todo o sofrimento resultante da perda afetiva vivido desde então, e, inclusive, através do seu caráter punitivo-pedagógico, impedir que casos como esse se repitam. Nessa linha, a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão publicado na Revista dos Tribunais, volume nº 650, p. 66, determinou que a função dessa indenização não seria, necessariamente de repor um desfalque com relação ao patrimônio, mas de “representar para a última uma satisfação igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido”. E, não bastando todo o sofrimento e drama psicológico vivenciado pela parte Autora desde 2018 com a morte do filho, a parte Ré tentou se isentar, em sede de contestação, culpabilizando a mãe, ora recorrente, sendo indiscutível a falta de sensibilidade. Veja, Excelência: a mãe, ora Recorrente, perdeu um filho em decorrência de uma incontestável falha da parte Ré e a defesa ainda querer retirar a sua culpa dizendo que foi um descuido da Autora, é, sem dúvidas, um verdadeiro absurdo. Cumpre ressaltar, neste passo, que a reparação por dano moral deve significar não apenas a justa compensação ao ofendido, mas, por outro lado, necessita importar em uma severa advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo da prática de novo ilícito de igual natureza. Assim sendo, sempre que o quantum indenizatório se mostrar irrazoável para cumprir com o fim a que se destina, é cabível de majoração. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, ao fixar o quantum indenizatório em casos similares, determina que o valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) se mostra perfeitamente proporcional ao dano causado e em total acordo com a quantia arbitrada em demandas semelhantes." Com esses argumentos, requer "a este Egrégio Tribunal, confiando na sensibilidade e experiência jurídica que notabilizam esta nobre Corte, que se digne em conhecer do recurso de apelação e dar provimento, reformando a r. sentença para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ademais, requer a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por esse respeitável Tribunal, na forma prevista pelo CPC/2015. Requer por fim, assim como fora pedido e deferido no primeiro grau, a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Recorrente se apresenta com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com base na Lei 1.060/1950, e dos artigos 98 a 102, da Lei 13.105/2015. Termos em que, pede e espera deferimento." Já a segunda apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 28180185, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 458, II, e 165 do CPC, por entender que o decisum de 1º grau não apresentou motivação jurídica suficiente para amparar a condenação imposta, e, no mérito aduz em síntese que "na inicial a própria requerente afirma que levou o menor para a unidade escolar do Apelante, mesmo sendo sabedora que aquele local não se trata de uma escola de menores, e sim uma escola de cursos técnicos e profissionalizantes. Desta feita, urge destacar que a apelada era sabedora de que aquele local se trata de uma unidade escolar que atende ao público de adultos, sendo uma escola técnico em que há locais eletrificados, com materiais pesados, ou seja, a Apelada incorreu no erro e assumiu o risco ao levar seu filho àquela localidade que atende a demandas de pessoas adultas, que sabem da exposição dos riscos Outro ponto,
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846645-33.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo SENAI/MA, mantendo integralmente a sentença guerreada, e, NÃO CONHECEU da apelação interposta por Gleice Kelly de França, em razão de sua deserção, diante da ausência de preparo recursal, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO GLEICE KELLY DE FRANCA E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), nos dias 16.06.2023 e 27.06.2023 respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 24.05.2023 (Id. 28180181), pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA, ajuizada em 11.11.2019, por GLEICE KELLY DE FRANCA em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, assim decidiu: "Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a trata-se da aplicação de pensão vitalícia, sendo que tal penalidade mostra-se inócua, pelo fato de que o menor não era provedor de família, não possuía ninguém sobre as suas expensas financeiras. Ou seja, não há parâmetro para tal arbitramento. Assim, a condenação da Apelante ao pagamento de pensão à Apelada corresponde a medida desproporcional, assim como, com relação ao valor de danos morais, eis que a Apelada assumiu o risco ao levar seu filho menor a um local impróprio à criança, uma vez que corresponde a local de educação voltado ao ensino técnico profissional. O evento danoso decorreu, senão de culpa exclusiva da Autora, mas de culpa concorrente, devendo-se proceder, em verdade, como uma atenuando da responsabilidade do Apelante. O Código Civil, em seu art. 944 e parágrafo único que a indenização mede-se pela extensão do dano e se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. E, mais, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo -se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano 1. Desta forma, qualquer entendimento diverso das normas legais acima apontadas, corresponde a grave ilegalidade e ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro." Com esses argumentos, requer "seja recebido, conhecido e admitido o presente recurso, haja vista estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, anulando-se a sentença ora combatida, ou, caso não assim entenda V.Exa., que seja Revisto o quantum indenizatório, que se mostra exorbitante, em especial, no tocante a condenação ao pagamento de pensão à Autora, nos termos do que determina os arts. 944 e 945 do Código Civil. Nestes Termos." Os recorridos, apresentaram as suas contrarrazões contidas nos Ids. 28180187 e 28180190, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28847970). Consta no Id. 42879779, despacho desta Relatoria, proferido em 07.02.2025, nos seguintes termos: "Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso constante no Id. 28180185, observo que a parte apelante, não comprovou o pagamento do preparo recursal. Desse modo, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sanando o vício apontado, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, § 4º, ambos do CPC e art. 276, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão², sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." A primeira apelante, embora devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da movimentação processual no PJE, datada de 20.03.2025. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da 2ª apelação (interposta pelo SENAI/MA – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) foram devidamente atendidos, daí a conheço, entretanto, no tocante à apelação interposta por Gleice Kelly de França, verifico que o recurso não reúne condições de admissibilidade, diante da ausência de comprovação do preparo, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, passando de logo à análise tão somente do recurso manejado pela instituição de ensino. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Pensão Vitalícia em face do SENAI/MA, em razão de acidente ocorrido em 19/02/2018, quando seu filho menor, A. M. F. F., de apenas oito anos de idade, acompanhando-a em curso ministrado na unidade CEPT Distrito Industrial, caiu de uma escadaria situada no pátio central da instituição, de altura aproximada de cinco metros, vindo a óbito dias depois, em 25/02/2018, em decorrência das graves lesões sofridas; sustenta a autora que o evento danoso decorreu de falha estrutural e de segurança da escada, cujo guarda-corpo não atendia às normas técnicas da ABNT, motivo pelo qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia nos moldes do art. 950 do Código Civil. De logo me manifesto sobre a preliminar suscitada pela segunda apelante, que pugna pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a qual não merece acolhida, uma vez que o decisum de primeiro grau encontra-se devidamente motivado, expondo de forma clara e suficiente as razões de convencimento da magistrada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, 165 e 489 do CPC, razão pela qual indefiro o pleito. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a condenação do primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora ao levar seu filho menor a ambiente impróprio a crianças. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a prova pericial (Id. 28180166) foi categórica ao constatar a irregularidade na construção da escada onde ocorreu o acidente, evidenciando a ausência de elementos obrigatórios de proteção capazes de impedir a passagem de uma criança pelo vão existente, de modo que tal deficiência estrutural configura afronta às normas de segurança, cuja finalidade é justamente evitar a ocorrência de acidentes como o dos autos. Nessas circunstâncias, não prospera a alegação de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o laudo técnico evidenciou, de forma inequívoca, a falha na estrutura do ambiente. Do mesmo modo, não merece guarida o argumento de que a vigilância do menor incumbia exclusivamente à genitora, pois ainda que exista dever natural de guarda dos pais, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) impõe que a prestação seja feita de forma segura, sem expor consumidores ou terceiros a riscos desnecessários e previsíveis. No caso, restou amplamente demonstrado que o ambiente não oferecia condições adequadas de segurança, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar. Não procede, ainda, a irresignação contra o arbitramento da pensão mensal, vez que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de morte de filho menor, a indenização por danos materiais deve ser fixada na forma de pensionamento, presumindo-se que, ao atingir a idade laboral, contribuiria para o sustento de seus pais. Dessa forma, a pensão fixada pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016)" (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. DESCARGA ELÉTRICA. PLACA DE SINALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MORTE DE MENOR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME LEI Nº 9.494/97 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De plano verifico que o juízo a quo concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre as provas que pretenderiam produzir, sendo que somente os 1º apelados se manifestaram pelas provas testemunhais, e por sua vez o Município de São Luís, ora apelante, e a CEMAR, ora 2ª apelada, não se manifestaram deixando o prazo passar in albis. Nesse passo, somente na audiência preliminar o Município e a CEMAR requereram provas testemunhais e periciais, e por sua vez a parte autora, ora 1º apelados, de forma alternativa pleitearam o julgamento antecipado da lide, eis que as testemunhais arroladas não possuíam conhecimentos técnicos capazes de elucidar eventuais questões. Desta forma, entendo que a lide está saneada, possuindo provas nos autos processuais suficientes para o julgamento da moeria, em especial, o Inquérito Policial (fls.17-18), Laudo de Exame Pericial (fls. 19-29), Exame Cadavérico (fls.15-16), Fotografias (fl. 32-33). II- A competência para fazer a manutenção e operar o sistema de sinalização nos termos do art. 24, III do CTB, inclusive, a parte a elétrica é do Município de São Luís, agindo de modo acertado o juízo a quo, excluindo a CEMAR da responsabilidade e colocando somente o ente federativo para responder pelos fatos alegados. Ainda verifiquei às fls. 32 dos autos que o próprio Município de São Luís fazia a manutenção da referida placa com estrutura metálica da placa em ocorreu o evento danoso. II- O artigo 37 no seu § 6º da CF, determina que os agentes da Administração Pública "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Quando se aborda a responsabilidade civil da Administração Pública, observa-se a obrigação do Município de indenizar os danos patrimoniais ou morais, quando seus agentes, jungidos em seu nome, causarem à esfera juridicamente tutelada III - Reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A fixação da indenização por danos morais tem por recomendação que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível socioeconômico dos envolvidos, orientando-se o juiz pelo critério da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso, logo reduzo somente a condenação dos danos morais, determinando valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como forma de reparação dos dano morais causados aos 1º apelados, eis que o juízo a quo arbitrou em 300 (trezentos) salários que não pode ter como índice indexador o salário mínimo. IV- A respeito dos danos materiais entendo que o juízo a quo arbitrou de modo acertada, sendo os pais de baixa renda, quantificou os danos materiais em 2/3 de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 do salário mínimo após os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima até a data em que a vítima completasse 66 (sessenta e seis) anos de idade. V- O evento danoso ocorreu em 12/02/2006, ou seja, antes da edição da Lei nº 11.960/09, devendo incidir juros de mora no percentual de 6%, conforme redação original do art. 1º- F da Lei nº 9494/97. Logo, após a edição da 11.960/09, entendo que os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma, isto é, correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Ademias, a incidência de juros deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, e por sua vez a correção monetária. (TJ-MA - APL: 0012942014 MA 0013678-85.2007.8.10.0001, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014)" (grifo nosso) No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante disso, não há qualquer fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da decisão de primeiro grau. Por fim, quanto ao recurso de Gleice Kelly de França, ora primeira apelante, não há como dele conhecer, uma vez que não foi recolhido o preparo devido no ato da interposição, circunstância que acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e art. 276 do RITJMA. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso interposto pelo SENAI/MA, mantendo integralmente a sentença guerreada, e não conheço da apelação interposta por Gleice Kelly de França, em razão de sua deserção, diante da ausência de preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3