Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA por Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Foi proferida a sentença de ID 110590655, a qual: (a) rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA; (b) extinguiu a execução, pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, diante da satisfação da obrigação pela penhora de valores pertencentes à parte executada; (c) determinou que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa de R$ 17.194,93 (dezessete mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), penhorada no ID 85778287. A demandada opôs embargos de declaração (ID 112646103), porém a sentença de ID 120802313 negou provimento aos aclaratórios. Na petição de ID 122824890, a requerida noticiou que interpôs agravo de instrumento (com pedido de efeito suspensivo) contra a decisão de ID 110590655, que rejeitou a exceção de pré-executividade e autorizou a expedição de alvará. Na decisão de ID 123736376, foi negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação, visto que “o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão”. Na manifestação de ID 123750960, a parte autora pediu a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 17.194,93 (dezessete mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). Aduziu que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Pleiteou que “o valor correspondente a taxa para expedição, respectivo aos honorários sucumbenciais seja descontado no valor a ser recebido” (sic). Por fim, indicou os dados de sua conta bancária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802082-65.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SAMARA DE MACEDO HOLANDA RAMOS REQUERIDA(S): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SAMARA DE MACEDO HOLANDA RAMOS, por Advogado do(a) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará do valor penhorado nos autos, arguido pela exequente na manifestação de ID 123750960, visto que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de ID 110590655, estando pendente o julgamento de agravo de instrumento no E. TJMA. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0815253-05.2024.8.10.0000. Após, retornem os autos conclusos para análise do pleito de expedição de alvará, formulado na manifestação de ID 123750960. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582