Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ALVES FONTINELE Advogado(s) do reclamante: NAYARA REGINA SOUSA CHAVES (OAB 16138-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800591-66.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, qualificada nos autos, aduz que o réu, também qualificado, celebrou contrato de prestação de serviços, totalizando R$ 43.722,54 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Com a inicial vieram procuração, documentos pessoais e fotos. Citado, o requerido contestou alegando ausência de comprovação do alegado. Réplica reiterando a inicial. Decido. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, além de que as partes não postularam diligências probatórias quando intimadas para tanto. O mérito da presente demanda é a verificação de inadimplência do autor em relação entre as partes, tendo por substrato jurídico, contrato verbal que teria sido celebrado entre as partes. Em prova de sua alegação, o autor junta fotos. O réu por sua vez nega serem devidos os valores. Em se tratando de administração pública, sabe-se que mesmo sendo caso de dispensa de licitação, exige-se a formalização de processo justificando a contratação, bem como o atendimento aos demais requisitos da Lei 8.666/93, notadamente instrumento assinado por quem detém poder para tanto, publicações nos diários oficiais, aferição da regularidade do valor médio, dentre outras. No caso dos autos, o autor não junta contrato. Nem mesmo há prova do efetivo uso/entrega dos serviços, ou mesmo qualquer indicativo, de modo que reputo sem um mínimo de prova o pedido inicial. Nem mesmo quando intimado para provas, o autor apresentou novos documentos ou qualquer outra prova a amparar o direito postulado na inicial, de modo que não se tem cumprido o ônus de provar seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aceitar esse tipo de demanda seria permitir que toda e qualquer pessoa ajuizasse cobrança sem um mínimo de amparo legal, ainda mais quando se trata de cobrança contra a fazenda Pública, cujo regime jurídico estabelece a indisponibilidade do interesse e formalidade. A jurisprudência rechaça esse tipo demanda: APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE COMPUTADORES E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA PARA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Alegando o autor a venda de microcomputadores e acessórios de informática a Município sem demonstrar que o signatário dos recibos de entrega estivesse autorizado a realizar compras em nome do ente público, comprovando o demandado, por sua vez, não integrarem o Patrimônio Municipal os equipamentos em questão, correta a sentença de improcedência do pedido. Ônus da prova do art. 333, I, do CPC, não. (TJ-RS - AC: 70049093768 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 17/09/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2012) AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO -FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, EMPENHOS, NOTAS FISCAIS OU AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA A ALEGAÇÃO DA APELANTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. Cumpre à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inicio I, do CPC), ou seja, de que realmente celebrou contrato de fornecimento de gêneros alimentícios com a administração pública e que a municipalidade ficou responsável pelo pagamento das mercadorias supostamente entregues aos servidores públicos, o que também não chegou a ficar bem esclarecido. Não comprovando o alegado, o desprovimento do recurso para manter a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 385453 SC 2005.038545-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2007, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Otacílio Costa.) APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE COMPUTADORES E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA PARA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Alegando o autor a venda de microcomputadores e acessórios de informática a Município sem demonstrar que o signatário dos recibos de entrega estivesse autorizado a realizar compras em nome do ente público, comprovando o demandado, por sua vez, não integrarem o Patrimônio Municipal os equipamentos em questão, correta a sentença de improcedência do pedido. Ônus da prova do art. 333, I, do CPC, não. (TJ-RS - AC: 70049093768 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 17/09/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2012) Assim, hei de julgar improcedente a demanda. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado do réu, nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do CPC, considerando que se trata de causa de matéria simples, baixo número de petições e pouca complexidade do feito. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Registre-se Intimem-se eletronicamente. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 26 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú