Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801665-49.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS promovida por MARIA DO LIVRAMENTO MENDES FERREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora ingressou em juízo propondo ação de indenização por danos argumentando, em síntese, que fora vítima de corte indevido de energia elétrica em sua residência, em razão de suposto débito relativo a fatura de consumo de energia. Assim, pleiteia indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência do indeferido (ID 63351056). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 66533184). Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, pois a suspensão do fornecimento de energia da parte autora foi realizada de acordo com a legislação vigente (ID 67531139). Intimadas especificamente para tanto, a parte ré declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 87408393). A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 90487322. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I)
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Da questão preliminar Da falta de Interesse de Agir A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Preliminar rejeitada. Do mérito No caso presente, não há que falar em abusividade na suspensão do serviço de energia elétrica, haja vista que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da fatura de competência 12/2019, que se encontrava em atraso quando foi efetuado o corte de energia da unidade consumidora da parte autora. Nessa linha, o transtorno advindo da interrupção do serviço de energia elétrica é evidente, entretanto, não se pode classificar o aborrecimento sofrido pela autora como dano passível de indenização, uma vez que, na verdade, ele estava ciente de que a qualquer momento poderia ter a energia de sua residência cortada. Assim, tenho que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, foi realizado de acordo com a legislação vigente. Com efeito, o devedor em mora conforme o disposto no artigo 395, do Código Civil, responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, portanto, a interrupção no fornecimento de energia na residência do reclamante ocorreu em virtude do atraso e/ou falta de pagamento das faturas. Assim, a empresa reclamada agiu no exercício regular de seu direito, ao interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA