Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017911-67.2003.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: ANA MARIA MARQUES RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) protocolizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA MARIA MARQUES RIBEIRO, qualificados nos autos. A execução de título extrajudicial, distribuída em 20/03/2003, tem como objeto o Contrato de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Ourocard e Classicard, anexado nas fls. 13 a 47 do ID 27952527, no valor atualizado de R$-67.466,58 (sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha no ID 79747408. A executada foi devidamente citada, não efetuando o pagamento, nem opondo embargos no prazo, conforme consta na fl. 66, 68 e 74, ID 27952527. Dando prosseguimento ao feito, foi proferido despacho (ID 87844076) determinando a realização de bloqueio on line nas contas da executada Ana Maria Marques Ribeiro, até o limite do valor atualizado da dívida, a saber: R$-67.466,58 (sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser efetivado após o devido recolhimento das custas. Recolhidas as custas, restou bloqueado, através do SISBAJUD, o valor de R$-11.506,90 (onze mil quinhentos e seis reais e noventa centavos), existente nas contas da executada no Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A. e Pagseguro Internet IP S.A, conforme detalhamento do SISBAJUD (ID 111561202). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação à penhora (ID 111331284), afirmando inicialmente que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta-salário, e são oriundos de proventos que recebe como professora nas instituições de ensino CEUMA e FLORENCE, constituindo-se com verba impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Argumenta ainda que o bloqueio nas contas está afetando negativamente a subsistência digna de sua família. Afirma que depende dos valores para cuidar do filho que é portador da doença denominada “Síndrome de Aden”, que compromete a sua condição locomotora, deixando-o com mobilidade reduzida e com necessidade de atendimento de fisioterapia permanente. Afirma ainda que, além de arcar com a compra de equipamentos para tratamento de fisioterapia a domicílio direcionado a seu filho, teve que custear o tratamento médico de sua mãe, que é idosa, e sofreu um pré-infarto. A exequente também juntou a petição de ID 111602790, requerendo a realização de audiência de conciliação para realização de acordo para quitação da dívida junto à exequente. É o relatório. De início cabe mencionar que após a realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, é permitido ao juiz que, de ofício, determine as instituições financeiras o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme expõe o art. 854, §1.°, do CPC. Além disso, após a manifestação do executado no prazo de 5 (cinco) dias, caso sejam acolhidas as alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, o juiz determinará o desbloqueio de valores bloqueados irregularmente, ou excessivamente. Em sede de impugnação à penhora, a executada argumenta que a indisponibilidade recaiu sobre valores de natureza salarial, decorrente de proventos que recebe como professora. É certo que o CPC prevê expressamente no art. 833, IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a regra contém exceções. Estabelece o §2.°, do art. 833 do CPC que a impenhorabilidade não se aplica, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Atualmente, o STJ relativizou ainda mais a regra, afirmando no julgamento do AgInt no REsp 2038478/MA, que “O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2038478/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2023). Logo, é válida a penhora de verbas de natureza salarial, mesmo que os valores não excedam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 833, §2.°, do CPC. Entretanto, devem ser observadas as características de cada caso concreto, de modo a sopesar a subsistência digna e a menor onerosidade ao devedor, em relação aos direitos do credor de receber o que é devido. A partir da documentação juntada nos autos, entendo que a penhora da totalidade do valor atualmente bloqueado (ID 111561202), poderá ensejar danos irreparáveis à executada, constituindo-se em uma afronta direta à sua subsistência digna, tendo em vista que comprovou ter despesas adicionais decorrentes da doença de seu filho, portador da "Síndrome de Aden", conforme atestado médico juntado (ID 111331320). Além disso, comprovou nos autos que teve gastos adicionais em decorrência do estado de saúde de sua mãe, idosa de 77 (setenta e sete) anos, que teve um pré-infarto, conforme documentação juntada. Também, deve-se considerar proporcionalmente o direito do credor, ora exequente, tendo em vista que a ação tramita desde o ano de 2003, obtendo êxito no pagamento parcial da dívida através desta última penhora on line. A executada é professora de duas instituições de ensino, percebendo remuneração de pelo menos R$-10.000,00 (dez mil reais) mensalmente, conforme contracheques anexados nos IDs 111331321 e 111331316. Considerando que consta no detalhamento da ordem judicial os seguintes bloqueios (Id. 111561202) - a) R$-6.823,54 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., b) R$-4.672,64 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) no BANCO DO BRASIL S.A. e c) R$-10,72 (dez reais e setenta e dois reais) no banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A., com fundamento no art. 854, §4.° do CP, determino que seja desbloqueado 60% (sessenta por cento) dos valores que se encontram indisponíveis nas contas da executada Ana Maria Marques Ribeiro no Banco do Brasil S.A. e no Banco Santander (Brasil) S.A. Dessa forma, determino que seja desbloqueado o valor de R$-4.094,12 (quatro mil, noventa e quatro reais e doze centavos) na conta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, bem como o desbloqueio da quantia de R$-2.803,58 (dois mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos) na conta do BANCO DO BRASIL S.A. O desbloqueio deverá ocorrer no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade da instituição financeira em caso de eventuais danos decorrentes do descumprimento desta decisão (art. 854, §8.°, do CPC). Além disso, determino que seja desabilitada a função “teimosinha”, se ainda estiver ativa. Conforme requerido na petição de ID 111602790, nos termos do art. 334, caput, do CPC, admitindo a lide autocomposição, designo a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da 7.ª Vara Cível (sexto andar), em 15/03/2024, as 09:00h, Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4.°, do art. 334 do diploma legal. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC). Ademais, como disposto no art. 334, §§ 9.° e 10.° do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo solução da lide na autocomposição, seja intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao valor remanescente, que deverá permanecer bloqueado. INTIME-SE, CUMPRA-SE. São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís