Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045-A Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045-A, LEONARDO CESAR BANA - PR43043-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000837-68.2002.8.10.002217/04/2026, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RECORRIDO: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045-A Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045-A, LEONARDO CESAR BANA - PR43043-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000837-68.2002.8.10.002217/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. Advogados: Guilherme Augusto Bana - OAB PR43045-A; Leonardo César Bana - OAB PR43043-A.
Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Benedito Nabarro - OAB PA5530-A. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Considerando a interposição de Recurso Especial e o encerramento da jurisdição desta relatoria sobre o feito ordinário, declino da competência. Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 694 do Regimento Interno do TJMA, determino a remessa imediata dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete privativamente o processamento e o juízo de admissibilidade do referido recurso. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação Cível nº 0000837-68.2002.8.10.0022.09/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Benedito Nabarro - OAB PA5530-A. 2ª Embargante/ 1ª Embargada: Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. Advogados: Guilherme Augusto Bana - OAB PR43045-A; Leonardo César Bana - OAB PR43043-A. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 21/10/2025 a 29/10/2025. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000837-68.2002.8.10.0022. 1ª Embargante/ 2ª
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento aos recursos manejados pelos Embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a existência de omissões e contradições no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. In casu, o Acórdão proferido por este tribunal enfrentou toda a matéria apresentada pelos litigantes; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, os embargantes pretendem tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar acolhimento aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 21/10/2025 a 29/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (1ª Embargante) e Agrimco Agro Industrial de Madeiras LTDA. (2ª Embargante), com o objetivo reformar o Acórdão proferido por este Tribunal (ID n° 39279972). Em síntese, Banco do Nordeste do Brasil S/A (1ª Embargante) alega a presença de vícios no julgado, referente a omissão sobre a legalidade da cobrança da comissão de permanência, prevista contratualmente, e a forma de sua incidência sobre o débito remanescente a partir do ajuizamento da ação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para que, reconhecendo e sanando o vício apontado, seja integralizada a decisão embargada. Por sua vez, Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. (2ª Embargante), argumenta ser contraditória a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, ao ter o excesso de execução reconhecido em valor superior a um milhão de reais, teria decaído de parte mínima do pedido. Aduz, ainda, omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tese ventilada em suas razões de apelo. Contrarrazões conforme ID de n° 39840539 e 39881870. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Pois bem. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelos Embargantes, ambos os recursos reclamam rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem a alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento o Acórdão embargado, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016).” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura do Acórdão sob ataque demonstra que com o contexto probatório foi apreciado e avaliadas todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. A jurisprudência do E. STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conheço e não acolho os Embargos de Declaração restando as partes embargantes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 21/10/2025 a 29/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e EMBALAGENS INDEPENDENTE LTDA Advogados: GUILHERME AUGUSTO BANA (OAB/PR 43045-A) e LEONARDO CESAR BANA (OAB/PR 43043-A) EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5530-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000837-68.2002.8.10.0022 EMBARGANTE/
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (IDs nº 39563957 e 39568139) em face do acórdão constante do ID nº 39232499 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação das partes Embargadas para, querendo, oferecerem manifestações em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora25/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. Advogados: Guilherme Augusto Bana - OAB PR43045-A; Leonardo César Bana - OAB PR43043-A. 1º Apelado / 2º
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Benedito Nabarro - OAB PA5530-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado. Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. TEMA 953 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE IMPLICA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA RATEADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: - Apelações interpostas por Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. e Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a reforma de sentença que reconheceu o excesso de execução em razão da capitalização de juros e aplicação de multa contratual. O Banco do Nordeste do Brasil S/A defende a legalidade da cobrança. Agrimco pleiteia a fixação de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade da capitalização de juros e aplicação de multa contratual e (ii) apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Ao julgar o REsp. n.º 1388972/SC sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o E. STJ. firmou o Tema 953, editando tese no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo desde que haja expressa pactuação; - Conforme perícia técnica não contestada, foi constatada a aplicação indevida de capitalização de juros e multa contratual. Nos termos do Tema 953/STJ, a capitalização de juros é permitida apenas com expressa pactuação, ausente no caso. - Quanto aos honorários advocatícios, acolhido pedido subsidiário formulado pelo Embargante, de rigor o reconhecimento de sucumbência recíproca, onde os valores devem ser fixados proporcionalmente ao êxito das partes, sobre o excesso de execução apurado e o valor atualizado das duplicatas exequendas. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelações conhecidas e parcialmente providas. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre R$ 1.083.712,78 em favor dos advogados de Agrimco e 10% sobre R$ 2.923.623,01 em favor dos advogados do BNB. Tese de julgamento: "A capitalização de juros em contratos de mútuo requer expressa pactuação; havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma das partes, de forma recíproca."
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Seção presencial de 10/09/2024. Apelação Cível nº 0000837-68.2002.8.10.0022. 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os Recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes (Relatora) e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, além do Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, Sala das Sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 10 de Setembro de 2024. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis apresentadas por Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. e Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos dos Embargos à Execução, acolheu a alegação de excesso de execução, afastando a capitalização de juros aplicada nos cálculos do débito. Inconformado, o Embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou seu recurso argumentando a legalidade dos valores cobrados na execução, posto que “o que foi cobrado foi tão somente ‘COMISSÃO DE PERMANENCIA’ Que soma dos juros remuneratórios + juros de mora, correção monetária e multa.” (sic.) O Embargante, por sua vez, formulou seu recurso objetivando a condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido nos Embargos; visto que, apesar de ter sido acolhido o pedido subsidiário, a condenação na verba honorária restou invertida. Em contrarrazões, ambos os litigantes pugnaram pelo desprovimento dos recursos das partes adversas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça juntou Parecer somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos de Devedor apresentados pela Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. Com efeito, a discussão é atinente à existência ou não de excesso nos cálculos aplicados pelo Embargado para instruir o pedido de execução. Como bem assentou o Juízo de Origem, na realização da prova técnica, o perito relatou como achados a imposição de juros compostos ou anatocismo, a inexistência, no contrato, da multa que foi aplicada pelo Banco e, por último, que a taxa de juros empregada no cálculo da dívida foi inferior àquela acordada. Destaque-se, por oportuno, que a prova pericial não foi impugnada por qualquer dos litigantes, os quais nem mesmo solicitaram esclarecimentos adicionais. Desse modo, apesar de o 1º Apelante argumentar que “o que foi cobrado foi tão somente ‘COMISSÃO DE PERMANENCIA’ Que soma dos juros remuneratórios + juros de mora, correção monetária e multa”; em verdade, conforme concluído pela perícia técnica, houve aplicação de juros capitalizados e multa contratual. Dito isso, volvendo a matéria “capitalização de juros”, o E. STJ., ao julgar o REsp. n.º 1388972/SC sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema 953, editando tese no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo desde que haja expressa pactuação. Eis o teor: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Enfatize-se, por oportuno, que a aplicação de Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo é medida que se impõe, conforme determinação expressa do artigo 1.039 do CPC: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.” Assim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que a lei n° 4.595/64 derrogou a Lei da Usura no tocante ao limite da taxa de juros para as instituições financeiras (súmula n° 596), a Lei de Reforma Bancária não derrogara a Lei da Usura no tocante à proibição da capitalização de juros. Desse modo, é possível a capitalização quando lei especial a permita, como acontece com as leis que disciplinam sobre o crédito rural, crédito industrial e crédito comercial, desde que seja também pactuada. No presente caso, diferentemente do que foi reconhecido na sentença (que determinou a aplicação, sobre o crédito em execução, apenas de juros moratórios de 1% ao mês acrescidos de correção monetária), o título executivo estabeleceu de forma expressa a incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,41% ao mês, além da previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência contratual (ID 32768119, p. 10, Execução de Título Extrajudicial n.º 0000744-42.2001.8.10.0022). Dessa maneira, estando previamente estipulada a taxa de juros remuneratórios, não há justificativa para determinar que o Apelante BNB se limite à cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, sendo-lhe igualmente assegurado o direito de cobrar a comissão de permanência, a qual deve respeitar as taxas pactuadas no contrato original, conforme previsto na Resolução 1.129 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o excesso de execução identificado no cálculo não se deve à cobrança de juros remuneratórios pelo Apelante BNB (visto que esses foram expressamente previstos no contrato e incluídos na comissão de permanência), mas à sua cobrança de forma capitalizada, sem que houvesse autorização contratual específica, conforme entendimento do STJ acima transcrito. Portanto, devem ser excluídos dos cálculos executórios apenas a capitalização dos juros realizada pelo BNB, assim como a multa de 10%, uma vez que esta também não foi prevista contratualmente. Nesse aspecto, para a apuração do valor devido, pode-se aproveitar, ainda que com cautela, o laudo pericial anexado (ID n.º 81986754), que, apesar de ter atualizado incorretamente o crédito exequendo até fevereiro de 2019 (quando deveria ter se limitado à data de propositura da execução, em janeiro de 2001, quando os cálculos foram elaborados), considerou o efeito do anatocismo presente na conta do BNB e excluiu a multa contratual. Assim, considerando a taxa estipulada no contrato e excluindo o efeito da capitalização dos juros e a multa, o valor correto devido, na data de elaboração dos cálculos, em janeiro de 2001, é de R$ 2.923.623,01 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais, e um centavos), razão pela qual a conta apresentada pelo BNB, de R$ 4.007.335,79 (quatro milhões, sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), apresenta um excesso de execução de R$ 1.083.712,78 (um milhão, oitenta e três reais, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos). Desse modo, a sentença merece reparo nesse ponto. Além disso, no que toca ao arbitramento dos honorários advocatícios, objeto do recurso da Agrimco, a sentença também não aplicou o melhor Direito à espécie. Isto porque, embora tenha julgado procedentes em parte os embargos à execução, condenou exclusivamente a Apelante Agrimco (então embargante) ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ocorre que, uma vez que os embargos foram acolhidos, ainda que parcialmente, o BNB (exequente) também deve ser condenado ao pagamento de honorários. No entanto, isso não implica na inversão integral da verba.
Trata-se de um caso de sucumbência recíproca, pois a Agrimco apresentou um pedido principal (anulação total da execução) e um pedido subsidiário (reconhecimento do excesso de execução), sendo que apenas este último foi acolhido. O pedido acolhido não é de natureza alternativa (a Agrimco não buscava a satisfação de um ou outro pedido, mas sim o pedido principal, e apenas subsidiariamente o pedido menor), razão pela qual ambos os litigantes devem arcar com os honorários sucumbenciais. A esse respeito, cito decisão do STJ, proferida pela Corte Especial em Embargos de Divergência: "Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um" (EREsp 616.918/MG). Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Apelante Agrimco não tem razão ao pleitear que seus honorários sejam calculados com base no excesso de execução apurado pelo perito contador. Embora o excesso de execução constitua o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários em embargos à execução, o valor apurado pelo contador (de R$ 3,7 bilhões) não pode ser utilizado para o arbitramento, já que esse montante foi atualizado (com juros capitalizados e multa contratual) até fevereiro de 2019 (ID n.º 33413920), e não reflete o efetivo excesso apurado na data da propositura da execução, em fevereiro de 2001. Em situações semelhantes, o STJ já decidiu que, para efeito de cálculo dos honorários de sucumbência quando estes incidem sobre a diferença entre o valor pleiteado na execução e o efetivamente devido, deve-se considerar o montante da execução na data de sua propositura, e não com a atualização dos encargos contratuais posteriores (REsp 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão). Essa interpretação é acertada, pois, conforme já alertou a Ministra Nancy Andrighi, "O processo de execução, nessa situação, teria sua finalidade completamente desvirtuada, pois, ao invés de possibilitar a obtenção forçada de um crédito existente, passa a ser a origem de um débito. O credor, ao propor a execução, passará a ser refém da duração do próprio processo, em uma situação na qual o único beneficiado não é nem mesmo o devedor da obrigação que se pretendia ver cumprida, mas apenas o advogado deste " (REsp 757.459/SC) Assim, os honorários dos advogados da Apelante Agrimco devem ser fixados em 10% sobre o montante de R$ 1.083.712,78 (um milhão, oitenta e três reais, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), que corresponde ao excesso de execução apurado na data da propositura da ação. Por outro lado, os honorários dos advogados do BNB, já definidos em 10% pela sentença, devem ser calculados sobre o valor de R$ 2.923.623,01 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais, e um centavos), que se refere ao valor atualizado das duplicatas também até a data da propositura da execução (15 de fevereiro de 2001). Tal fixação é feita de ofício, uma vez que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Em tais condições, conheço e dou parcial provimento a ambos os recursos, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 2.923.623,01 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais, e um centavos) (posicionado para janeiro de 2001) e estabelecendo os honorários advocatícios em favor dos advogados da Apelante Agrimco em 10% sobre R$ 1.083.712,78 (um milhão, oitenta e três reais, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), e os honorários dos advogados do BNB em 10% sobre R$ 2.923.623,00 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais, e um centavos), conforme os fundamentos acima expostos. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 10 de Setembro de 2024. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Remessa (em grau de recurso)21/02/2024, 15:00
Documento (Certidão)06/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045 Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado do(a)12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)11/12/2023, 15:47
Documento (Certidão)11/12/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 11:43
Petição (Apelação)07/12/2023, 19:16
Petição (Apelação)07/12/2023, 15:38
Publicação16/11/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado: GUILHERME AUGUSTO BANA - PR43045
Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 105377243
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000837-68.2002.8.10.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração propostos por Banco do Nordeste em desfavor do Agrimco Agro Industrial. Citado, o embargado pugnou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a sentença vergastada incorreu em contradição, porquanto teria fixado honorários com base de cálculo errada. Não comporta os embargos rediscussão da matéria decidida na sentença, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo mencionado dispositivo legal. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, “há contradição quando a decisão contém, em si mesma, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590.) No que concerne à omissão, o mesmo jurista assevera que caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590.) Em que pese os argumentos apresentados pela embargante, é de observar que a sentença não necessita de qualquer reparo. É que, conforme já ressaltado, não há que se falar em contradição quando se observa que sentença vergastada guarda, internamente, coerência entre os fundamentos e o dispositivo. A suposta contradição entre o que o que foi decidido e o dispositivo legal não desafia sua correção em sede de embargos, mas sim via recurso cabível.
Diante do exposto, por não observar a contradição alegada, rejeito os embargos. Açailândia, 01 de novembro de 2023 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
Não Acolhimento de Embargos de Declaração01/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)25/08/2023, 11:58
Documento (Certidão)25/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 15:45
Petição (Embargos de declaração)22/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)18/08/2023, 16:09
Publicação18/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000837-68.2002.8.10.0022.
Autora: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A Parte ré:BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA.. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)16/08/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2023, 04:59
Petição (Embargos de declaração)14/08/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e EMBALAGENS INDEPENDENTE LTDA Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478-A - JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A
Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 98074781
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000837-68.2002.8.10.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução proposto por Agrinco - Agro Indústria de Madeiras Ltda. em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Argumenta o autor, em apertada síntese, que os juros cobrados pela embargada estão em desacordo com o comando constitucional, na medida em que superiores a 12% ao ano. Afirma, nesse passo, ser ilíquido o título, além da ocorrência de excesso de execução. Foi proferida sentença que rejeita as teses dos embargos. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça declarou como nulo o decisum, ao argumento de que necessária a produção de prova pericial. Com o trânsito em julgado do acórdão, retornaram os autos e, após dificuldades iniciais, foi nomeado perito. Realizada a perícia, foram as partes intimadas, mas somente o embargante se manifestou. É o que importa relatar. Não havendo outras provas a serem produzidas, sendo suficientes aquelas existentes no processo, passa-se ao julgamento do feito. A considerar os títulos que sustentam a execução, bem como as conclusões produzidas pela perícia, é de se considerar que, razão assiste, ainda que em parte, ao embargante. Nesse passo, em que não se coloque em xeque a liquidez dos títulos que sustentam a execução, não há dúvida da ocorrência de excesso. Importante considerar que a primeira sentença expedida por esse juízo, assentada na percepção de que não seria necessária a prova técnica para se avaliar, sob o ponto de vista do direito posto, acerca da legalidade dos encargos cobrados, foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Argumentou-se quanto à necessidade de realização de perícia. Na realização da prova técnica, o perito relatou como achados a imposição de juros compostos ou anatocismo, a inexistência, no contrato, da multa que foi aplicada pelo Banco e, por último, que a taxa de juros empregada no cálculo da dívida foi inferior àquela acordada. Resta saber, portanto, nos termos do que manifestado na inicial, ademais dos achados periciais, se é legítimo a imposição dos chamados juros compostos e se os juros aplicados pela parte devem ser restritos ao montante de 12% anuais. Quanto a possibilidade da aplicação dos juros compostos, matéria já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, da possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que assim pactuado no termo contratual, a teor dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros e nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ). 4. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. 5. Configurada a abusividade das cláusulas contratuais, mostra-se correta a decisão do Tribunal local, que entendeu não caracterizada a mora do devedor, indeferindo o pedido de busca e apreensão do bem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 44.194/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) No caso dos autos, contudo, é preciso considerar que, ademais das duplicatas que instruem à execução, não há cédula de crédito bancário ou outro documento que ateste que as partes teriam convencionado a incidência de juros remuneratórios. Nos títulos constam, tão somente, a possibilidade de cobrança de juros de mora de 1% ao mês (percentual, aliás, legalmente definido) e correção monetária. A incidência, nesses termos, de capitalização de juros é medida abusiva que deve ser coibida. E não há dúvida, diante do laudo pericial contábil colacionado aos autos que, mesmo diante da ausência de pactuação de juros remuneratórios, que o banco se valeu da aplicação de juros compostos. O cálculo da dívida, portanto, deve se restringir à incidência desses dois encargos: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo em parte procedente o pedido para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que a dívida objeto da execução seja acrescida, mês a mês, de juros de mora de 1% e correção monetária. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença no bojo do processo de execução n. 000744-42.2001.8.10.0022. Açailândia, 31 de julho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
Procedência31/07/2023, 17:31
Decurso de Prazo18/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo18/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo18/04/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)23/03/2023, 16:39
Documento (Certidão)23/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))02/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo17/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo17/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo17/01/2023, 07:47
Decurso de Prazo17/01/2023, 07:47
Decurso de Prazo17/01/2023, 07:47
Publicação11/01/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)10/01/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o LAUDO TÉCNICO PERICIAL ID 81986754. Açailândia/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)08/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo07/12/2022, 21:35
Decurso de Prazo07/12/2022, 21:35
Decurso de Prazo07/12/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))06/12/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)16/11/2022, 09:47
Expedição de documento (Informações)11/11/2022, 09:35
Publicação02/11/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2022, 13:36
Documento (Mandado)26/10/2022, 16:29
Publicação22/10/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2022, 02:22
Documento (Outros documentos)21/10/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 Parte ré: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 78257801 Determino à Secretaria que junte-se aos autos os documentos solicitados pelo perito. Em seguida,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo o laudo atender os requisitos legais e ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, o que poderá ser prorrogado, a pedido justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (arts. 465, caput, 473, caput e §3º e artigo 476 todos do CPC). Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 77823815, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, mediante recolhimento das custas necessárias. O valor remanescente dos honorários será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 13 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)19/10/2022, 16:59
Documento (Certidão)19/10/2022, 16:55
Mero expediente17/10/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 Parte ré/executada: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para tomar conhecimento da petição ID Num. 77823820 - Pág. 1-3(inicio de perícia). Açailândia/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora/14/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)13/10/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)13/10/2022, 11:18
Publicação10/10/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405
Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 77142060 Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, mediante recolhimento das custas necessárias.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000837-68.2002.8.10.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo o laudo atender os requisitos legais e ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, o que poderá ser prorrogado, a pedido justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (arts. 465, caput, 473, caput e §3º e artigo 476 todos do CPC). O valor remanescente dos honorários será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 42/2022-GAB/CGJ). Açailândia, 28 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)03/10/2022, 15:37
Documento (Mandado)30/09/2022, 19:00
Expedição de alvará de levantamento28/09/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)27/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)27/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))22/09/2022, 17:25
Publicação21/09/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO - DECISÃO - ID Num. 75346768 Para a realização da perícia, nomeio BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS (ID 68280757), podendo ser contactado pelo telefone (98) 98512-7173 e e-mail: [email protected]. Considerando que foi aceito o encargo e que não houve impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Processo n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte embargante a depositar os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositado o valor, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). O perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função, devendo o laudo atender os requisitos legais e ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, o que poderá ser prorrogado, a pedido justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (arts. 465, caput, 473, caput e §3º e artigo 476 todos do CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 5 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia14/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo03/09/2022, 14:53
Decurso de Prazo03/09/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)25/08/2022, 14:07
Documento (Certidão)25/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))24/08/2022, 16:47
Publicação17/08/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 Parte Requerida/executada: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da(s) propostas de honorários ( ID Num. 66821362 à ID Num. 73397863), a fim de que se manifeste(m) no prazo de 05(cinco) dias. Açailândia, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 JOSIVAN SILVA CAMPISTA Auxiliar Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Requerente/16/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)10/08/2022, 08:45
Decurso de Prazo07/07/2022, 16:55
Decurso de Prazo07/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))01/06/2022, 17:57
Decurso de Prazo25/05/2022, 19:20
Decurso de Prazo25/05/2022, 19:19
Decurso de Prazo25/05/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)23/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)13/05/2022, 09:29
Expedição de documento (Informações)12/05/2022, 11:59
Documento (Mandado)12/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)28/04/2022, 13:52
Publicação11/04/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405
Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Decisão Tendo em vista os questionamentos quanto ao valor da perícia e, ainda, a resposta do Conselho Regional de Contabilidade, valho-me do sistema peritus para indicar os seguintes profissionais, que deverão, em quinze dias, apresentar o valor de seus honorários: Bruno Eduardo Bezerra dos Santos - (98) 98512-7173 - e-mail: [email protected] Cícero Herênio da Silva - (99) 99115-1954 - e-mail: [email protected] Cleise Maria Silva Silva de Almeida - (86) 99491-6108 - e-mail: [email protected] Açailândia, 31 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000837-68.2002.8.10.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)08/04/2022, 00:00
Outras Decisões31/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo18/09/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 10:08
Decurso de Prazo28/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))12/08/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)03/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)03/08/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)03/08/2021, 14:55
Decurso de Prazo11/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Informações)24/06/2021, 10:16
Documento (Ofício)24/06/2021, 10:03
Decurso de Prazo15/05/2021, 04:30
Decurso de Prazo15/05/2021, 04:30
Decurso de Prazo15/05/2021, 04:29
Publicação07/05/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 e JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-B DESPACHO Oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade, a fim de que indique, em dez dias, profissionais aptos a realização da perícia solicitada no ID n. 3395485. A medida visa coletar outros valores de honorários, a fim de determinar quem será o perito nomeado ou se os valores ofertados estão de acordo com a importância cobrado no mercado. Açailândia, 30 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000837-68.2002.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros Advogado do(a)06/05/2021, 00:00
Mero expediente30/04/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)24/10/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)24/10/2020, 15:27
Decurso de Prazo24/10/2020, 04:33
Decurso de Prazo24/10/2020, 03:55
Decurso de Prazo24/10/2020, 03:54
Petição (Petição (outras))23/10/2020, 16:53
Publicação16/10/2020, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 17:48
Decurso de Prazo20/09/2020, 04:44
Decurso de Prazo20/09/2020, 04:39
Decurso de Prazo19/09/2020, 15:28
Decurso de Prazo19/09/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))14/09/2020, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/08/2020, 18:20
Documento (Carta)14/08/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2020, 14:05
Outras Decisões03/08/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)24/07/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)24/07/2020, 14:27
Decurso de Prazo24/07/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))23/07/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)06/07/2020, 14:07
Apensamento06/07/2020, 13:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos06/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Certidão)06/07/2020, 09:23
Documento (Certidão)03/07/2020, 12:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)03/07/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)02/09/2019, 11:43
Expedição de documento (Certidão)02/09/2019, 11:41
Protocolo de Petição28/08/2019, 17:35
Publicação06/04/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))06/03/2018, 16:53
Protocolo de Petição06/03/2018, 16:44
Protocolo de Petição21/02/2018, 17:14
Mero expediente29/11/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)23/01/2017, 17:37
Documento (Certidão)13/12/2016, 15:21
Recebimento (competência exclusiva)13/12/2016, 15:20
Recebimento12/12/2016, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)12/12/2016, 14:34
Remessa (em diligência)09/12/2016, 14:20
Expedição de documento (Ofício)01/12/2016, 16:40
Mero expediente01/12/2016, 09:28
Conclusão (para despacho)10/02/2015, 17:01
Expedição de documento (Certidão)09/02/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))03/02/2015, 18:32
Protocolo de Petição30/01/2015, 16:19
Publicação16/01/2015, 16:20
Ato ordinatório13/01/2015, 17:32
Recebimento (competência exclusiva)13/01/2015, 17:13
Remessa (em grau de recurso)19/01/2011, 15:09
Expedição de documento (Ofício)11/08/2010, 12:45
Mero expediente09/07/2010, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)01/07/2010, 14:43
Entrega em carga/vista28/06/2010, 11:40
Com efeito suspensivo28/05/2010, 09:03
Petição (Petição (outras))10/05/2010, 13:08
Protocolo de Petição06/05/2010, 17:21
Petição (Petição (outras))05/05/2010, 13:55
Protocolo de Petição04/05/2010, 17:26
Petição (Petição (outras))03/05/2010, 18:02
Documento (Outros documentos)22/04/2010, 18:19
Publicação22/04/2010, 18:16
Documento (Outros documentos)12/04/2010, 17:48
Outras Decisões29/03/2010, 16:46
Protocolo de Petição12/03/2010, 12:30
Documento (Outros documentos)02/03/2010, 11:53
Conclusão (para despacho)23/02/2010, 09:22
Conclusão (para despacho)10/02/2010, 12:56
Petição (Petição (outras))09/02/2010, 16:54
Protocolo de Petição05/02/2010, 17:21
Petição (Petição (outras))02/02/2010, 12:55
Protocolo de Petição01/02/2010, 17:21
Expedição de documento (Carta)26/01/2010, 16:50
Publicação26/01/2010, 16:39
Expedição de documento (Mandado)25/01/2010, 16:15
Expedição de documento (Carta)25/01/2010, 15:50
Documento (Outros documentos)22/01/2010, 20:12
Improcedência15/01/2010, 16:08
Conclusão (para despacho)01/09/2009, 17:03
Expedição de documento (Certidão)01/09/2009, 17:03
Recebimento (competência exclusiva)06/04/2009, 17:25
Entrega em carga/vista30/03/2009, 10:52
Conclusão (para despacho)07/01/2009, 09:44
Recebimento (competência exclusiva)07/06/2002, 00:00