Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Benedito Nabarro - OAB PA5530-A. 2ª Embargante/ 1ª Embargada: Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. Advogados: Guilherme Augusto Bana - OAB PR43045-A; Leonardo César Bana - OAB PR43043-A. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 21/10/2025 a 29/10/2025. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000837-68.2002.8.10.0022. 1ª Embargante/ 2ª
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento aos recursos manejados pelos Embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a existência de omissões e contradições no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. In casu, o Acórdão proferido por este tribunal enfrentou toda a matéria apresentada pelos litigantes; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, os embargantes pretendem tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar acolhimento aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 21/10/2025 a 29/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (1ª Embargante) e Agrimco Agro Industrial de Madeiras LTDA. (2ª Embargante), com o objetivo reformar o Acórdão proferido por este Tribunal (ID n° 39279972). Em síntese, Banco do Nordeste do Brasil S/A (1ª Embargante) alega a presença de vícios no julgado, referente a omissão sobre a legalidade da cobrança da comissão de permanência, prevista contratualmente, e a forma de sua incidência sobre o débito remanescente a partir do ajuizamento da ação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para que, reconhecendo e sanando o vício apontado, seja integralizada a decisão embargada. Por sua vez, Agrimco Agro Industrial de Madeiras Ltda. (2ª Embargante), argumenta ser contraditória a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, ao ter o excesso de execução reconhecido em valor superior a um milhão de reais, teria decaído de parte mínima do pedido. Aduz, ainda, omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tese ventilada em suas razões de apelo. Contrarrazões conforme ID de n° 39840539 e 39881870. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Pois bem. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelos Embargantes, ambos os recursos reclamam rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem a alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento o Acórdão embargado, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016).” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura do Acórdão sob ataque demonstra que com o contexto probatório foi apreciado e avaliadas todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. A jurisprudência do E. STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conheço e não acolho os Embargos de Declaração restando as partes embargantes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 21/10/2025 a 29/10/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85