Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: ROSANA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA (OAB/MA nº 11.043) 1º EMBARGADO/ 2º
EMBARGANTE: AXA SEGUROS S.A. ADVOGADA: KEILA MANANGÃO (OAB/SP nº 327.408) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. No caso, embora alegada omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, verifica-se que o recurso de apelação foi provido apenas parcialmente, mantendo-se os demais termos da sentença, não havendo alteração da sucumbência que justifique a fixação de honorários, razão pela qual os embargos são acolhidos apenas para prestar esclarecimento, sem efeitos modificativos. III. Quanto aos embargos opostos pela seguradora, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Embargos de declaração da autora acolhidos, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração da seguradora rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU O PRIMEIRO EMBARGOS OPOSTO E REJEITOU O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Rosana Maria dos Santos Silva e AXA Seguros S.A.em face de decisão monocrática proferida no julgamento da apelação cível, a qual deu parcial provimento ao recurso para condenar a seguradora AXA Seguros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o julgado, embora tenha reformado parcialmente a sentença para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização, não se manifestou acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual requer a integração da decisão para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil. Por sua vez, AXA Seguros S.A. também opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão reconheceu que os descontos realizados decorreram de seguro coletivo contratado pela estipulante AABASCOM/MA, com respaldo contratual, mas, ainda assim, condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta ausência de informação à segurada. Afirma que, em contratos de seguro coletivo, o dever de informação incumbe à estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação imposta. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos critérios de incidência dos consectários legais da condenação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais se sustenta, em síntese, a inexistência de vícios no julgado e se requer o desprovimento dos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Rosana Maria dos Santos Silva sustenta omissão na decisão que deu parcial provimento à apelação para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ao argumento de que não houve manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, AXA Seguros S.A. alega omissão e contradição, sustentando que a decisão reconheceu a existência de seguro coletivo com respaldo contratual, mas, ainda assim, condenou a seguradora ao pagamento de danos morais, defendendo que o dever de informação caberia ao estipulante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, quanto aos embargos opostos por Rosana Maria dos Santos Silva, a decisão embargada consignou: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada AXA Seguros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantêm-se os demais termos da sentença.” Verifica-se que o provimento do recurso foi apenas parcial, com manutenção dos demais termos da sentença, não havendo alteração da sucumbência que justifique a fixação de honorários. Assim, os embargos são acolhidos apenas para prestar esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto aos embargos opostos por AXA Seguros S.A., não se verifica qualquer vício no julgado. A decisão enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, sendo certo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-02.2021.8.10.0049 1º EMBARGANTE/ 2º
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Rosana Maria dos Santos Silva, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimento, e rejeito os embargos de declaração opostos por AXA Seguros S.A. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora