Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820398-10.2022.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDO DA SILVA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A Apenas para fins de atualização junto ao PJe, transcrevo a sentença homologatória de acordo exarada em audiência: Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes. A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, tendo a requerida EQUATORIAL apresentado como proposta refaturar a cobrança no valor de 4.440,01 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e um centavo) para média de 150 Kwh a ser paga em parcela única, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser depositada em até 15 dias, o que foi aceito pela parte autora, sendo apresentado a conta bancária para a respectiva transferência, Agência 3650-1, Conta-corrente 128.927-6, CPF do autor 607.512.673-25. Fica determinado que, em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será feito via DJO e o prazo para depósito será renovado. Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada, pelo que já autorizo a ordem de transferência do importe de R$ 2.500,00, em caso de DJO, mais acréscimos legais, para a conta acima apresentada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, tendo em vista dispensa do prazo recursal pelas partes. Desde já, autorizo o arquivamento dos autos logo após a notícia de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Nada mais havendo, eu, Técnico Judiciário, digitei o presente. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível