Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806533-30.2022.8.10.0029.
AUTOR: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA), JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 18733-MA)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CELIOMAR ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 154054298). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 154054298) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-A 1ºAPELADO/2º
APELANTE: CELIOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13.728, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 18.733 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806533-30.2022.8.10.0029 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Celiomar Alves da Silva, contra sentença prolatada pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito. Verifico petição do Banco do Brasil S.A. no Id. nº. 37043103, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. Como cediço, é dado ao Relator a possibilidade de homologar composição amigável firmada entre as partes, conforme preconiza o art. 932, I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Isso posto, tendo os transigentes e procuradores, com poderes especiais para tanto, assinado e manifestado licitamente a anuência sobre o objeto do presente acordo com o fito de resolução da presente lide, HOMOLOGO a transação nos termos informados pelo documento de Id. nº. 43510003, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-A 1ºAPELADO/2º
APELANTE: CELIOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13.728, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 18.733 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806533-30.2022.8.10.0029 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Celiomar Alves da Silva, contra sentença prolatada pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito. Verifico petição do Banco do Brasil S.A. no Id. nº. 37043103, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. Como cediço, é dado ao Relator a possibilidade de homologar composição amigável firmada entre as partes, conforme preconiza o art. 932, I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Isso posto, tendo os transigentes e procuradores, com poderes especiais para tanto, assinado e manifestado licitamente a anuência sobre o objeto do presente acordo com o fito de resolução da presente lide, HOMOLOGO a transação nos termos informados pelo documento de Id. nº. 43510003, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
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DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-A 1ºAPELADO/2º
APELANTE: CELIOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13.728, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 18.733 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806533-30.2022.8.10.0029 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Celiomar Alves da Silva, contra sentença prolatada pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito. Verifico petição do Banco do Brasil S.A. no Id. nº. 37043103, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. Como cediço, é dado ao Relator a possibilidade de homologar composição amigável firmada entre as partes, conforme preconiza o art. 932, I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Isso posto, tendo os transigentes e procuradores, com poderes especiais para tanto, assinado e manifestado licitamente a anuência sobre o objeto do presente acordo com o fito de resolução da presente lide, HOMOLOGO a transação nos termos informados pelo documento de Id. nº. 43510003, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.771-A 1ºAPELADO/2º
APELANTE: CELIOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 13.728, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONÇALVES - OAB/MA 18.733 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806533-30.2022.8.10.0029 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Celiomar Alves da Silva, contra sentença prolatada pelo Juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito. Verifico petição do Banco do Brasil S.A. no Id. nº. 37043103, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. Como cediço, é dado ao Relator a possibilidade de homologar composição amigável firmada entre as partes, conforme preconiza o art. 932, I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Isso posto, tendo os transigentes e procuradores, com poderes especiais para tanto, assinado e manifestado licitamente a anuência sobre o objeto do presente acordo com o fito de resolução da presente lide, HOMOLOGO a transação nos termos informados pelo documento de Id. nº. 43510003, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
29/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
21/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:37
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:49
Mero expediente
14/12/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:05
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2023, 12:03
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806533-30.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO ADESIVA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 19 de setembro de 2023. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
20/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806533-30.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO ADESIVA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 19 de setembro de 2023. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
20/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806533-30.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806533-30.2022.8.10.0029.
AUTORA: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA), JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 18733-MA) PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CELIOMAR ALVES DA SILVA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público da Prefeitura de Caxias, recebendo seus proventos perante o banco réu. Prossegue afirmando que celebrou contrato de empréstimo nº 896629933 com o requerido, onde resta estabelecido descontos mensais dos seus ganhos para fins de pagamento em parcelas, estas no importe de R$ 435,55 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Afirma que, nos períodos fevereiro de 2019, o banco promoveu descontos em duplicidade das parcelas do empréstimo, conforme traz na exordial a parte autora. Assim, pede que a parte requerida seja condenada à devolução em dobro das parcelas descontadas em duplicidade, ademais de indenização por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 79502636, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando ausência de ilicitude dos descontos. Réplica da parte autora no ID 79502636. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim,
requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro a preliminar. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Para mais, qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Assim, incide nos autos a inversão do encargo probatório. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. No caso dos autos, a parte autora afirma ter realizado um empréstimo perante a instituição financeira requerida, para pagamento em parcelas mensais. Contudo, diversas parcelas foram descontadas em duplicidade, tanto em seu contracheque, quanto em sua conta-corrente. Quanto aos fatos, a parte requerida afirma que a parte autora, ao receber seu salário, retirou toda a quantia, não deixando saldo para o adimplemento da parcela do empréstimo, razão pela qual foi descontada novamente em sua conta-corrente. Alega que não houve nenhuma falha na prestação do serviço Não assiste razão à parte requerida. O contrato acostado à inicial informa que se trata de um empréstimo consignado. Assim, tratando-se de modalidade de crédito em que o pagamento é descontado diretamente, em parcelas mensais fixas, na fonte pagadora do contratante, este não possui qualquer ingerência sobre os valores retirados dos seus vencimentos. O defeito na prestação de serviço da parte requerida é evidente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não há qualquer débito da parte autora junto ao banco requerido, sendo indevidas as cobranças realizadas. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a responsabilidade civil, em se tratando de relações de consumo, se dá pelo fato do produto ou serviço e ou pelo vício do produto ou serviço. O primeiro focado na segurança e o segundo alicerçado na percepção de que o produto ou serviço ofertado devem atender aos fins a que se prestam. Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é ligada a violação de um dever de segurança imputado aos fornecedores que se dispõe a produzir produtos e serviços no mercado de consumo. Lado outro, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decorrente da violação a um dever de adequação. Nesse cenário, é que se pode afirmar que, os danos experimentados pela parte autora – ao ter descontadas mais de uma parcela nos mesmos meses, de um único salário líquido pouco superior ao mínimo legal – somente poderá ser imputado à parte requerida, fornecedora de serviços e ciente de que o pagamento do empréstimo não por meio de débito em conta, mas descontado em folha de pagamento. Emanam dos autos elementos que apontam para descontos da parcela do citado empréstimo de forma dúplice pela instituição financeira. Por seu turno, não se eximiu a parte ré de trazer ao caderno processual qualquer comprovante de devolução dos valores descontos em duplicidade, o que contraria a disposição do art. 373, II, do CPC, não se tendo assim nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. Assim, não se pode deixar de lado que, diante dessas circunstâncias, sem maiores esforços argumentativos, fica claro que a parte requerida falhou com o dever de qualidade, na medida em que não adotou as cautelas necessárias na finalização da portabilidade do empréstimo consignado realizado com a parte autora, quando a expectativa é que sejam executadas de forma segura. É o risco, aliás, que é inerente a atividade desenvolvida pela empresa, o que termina por afastar a necessidade de aferição de culpa, visto que, conforme leciona a melhor doutrina, aquele que opta por assumir o risco inerente a uma atividade deverá se responsabilizar por todos os danos dela decorrentes, independente da existência de culpa, arcando com os custos relacionados à trasladação dos danos sofridos pela vítima, sem se considerar a licitude ou ilicitude da conduta1. Sob tal ótica, nem se cogita do reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, hipótese excludente da responsabilidade bem esclarecida por Bruno Miragem, que leciona: “Note-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor ou de terceiro. Não há que se referir, portanto, de culpa concorrente do consumidor como causa de exclusão de responsabilidade, ainda que se possa admitir, no caso concreto, a possibilidade de redução do quantum da indenização. Da mesma forma não afasta a responsabilidade do fornecedor o fato meramente acidental do consumidor, exigindo-se, para tal finalidade, que o ato seja exclusivo e que seja praticado culposamente, ou seja, movido por dolo, negligência ou imprudência. A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade. Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 382) Há, nesse sentido, conduta por parte da ré, além de nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela parte autora e comprovado nos autos. Nesse aspecto, no que concerne aos danos materiais, imperioso determinar o pagamento das parcelas descontadas em duplicidade, uma vez que foram lançadas tanto no contracheque da parte autora quanto em sua conta-corrente. Os danos morais, ante aos fatos narrados, também restam bem evidenciados. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, o dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e a integridade moral2. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seus proventos, consistente em desconto promovido pelo réu sem uma justificativa plausível. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse trilhar, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando do fornecimento dos serviços, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 503 e 504 2GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380)
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806533-30.2022.8.10.0029
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: CELIOMAR ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806533-30.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CELIOMAR ALVES DA SILVA Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774