Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: LEONILDO COSTA E SILVA - ME Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101146846 Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo. De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano. Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo. Açailândia, 11 de setembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0002446-81.2005.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)