Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ADELAIDE SOARES. Advogado(s) do reclamante: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801767-04.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ADELAIDE SOARES MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados na petição inicial. O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas (CESTA B. EXPRESSO 04) no valor de R$ 1.528,78 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) havidos até 01/08/2022, afirmando que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo. Por essas razões, requereu a conversão da conta em conta benefício, sem pagamento de tarifas, restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. Determinada a citação. A ré apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da modalidade de conta contratada, não havendo que se falar em dever de indenizar. Sobreveio réplica. Intimadas para provas, a autora pugna pelo julgamento antecipado e a ré por designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da demandante. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pleito probatório da ré Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável. Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida. Afasto a preliminar. MÉRITO Afastada a preliminar, devidamente fundamentado o indeferimento do pleito probatório da ré e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada. A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (CESTA B. EXPRESSO 04) no valor de R$ 1.528,78 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) havidos até 01/08/2022 na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Da análise do feito, entendo que restou configurada regularidade das tarifas, diante da previsão contratual constante no termo de opção a cesta de serviços formulados entres as partes (ID. 77523720) – que não foi impugnado pela autora. Apesar do(a) autor(a) afirmar em sua exordial que não solicitou ou autorizou qualquer transação neste sentido, a instituição demandada juntou aos autos negócio jurídico devidamente assinado, onde a parte requerente claramente autoriza a inclusão das cobranças questionadas nesta demanda. Nessa senda, vale ressaltar que a autora apresentou réplica a contestação da instituição requerida de maneira genérica, deixando de impugnar as provas de que o termo de adesão a produtos e serviços teria sido realmente autorizado e assinado por ela, é forçoso reconhecer que os débito são devidos, inclusive diante do fornecimento pela própria autora dos seus dados pessoais utilizados para celebrar o negócio jurídico. Assim, restou demonstrada que a transação financeira que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover as cobranças na conta bancária da parte autora. Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta da parte reclamada é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Arquive-se após o trânsito em julgado. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara