Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800866-87.2022.8.10.0118.
Requerente: MARIO INACIO DA SILVA FILHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MÁRIO INÁCIO DA SILVA FILHO, em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS. Apesar de ter apresentado sua exordial com documentos pessoais e médicos, verificou-se que o autor não instruiu a peça exordial com o comprovante de entrada no requerimento administrativo. Intimado para sanar esta omissão, o requerente apresentou, em Id. 75521684, comprovante de agendamento de perícia administrativa, marcada para 19/01/2023. Eis o relatório. Decido. No presente caso,
trata-se de ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual visa o autor a concessão de benefício previdenciário. Em casos como o presente, há remansosa jurisprudência emanada pelo Pretório Excelso (RE 631.240/MG) e pelo Tribunal da Cidadania (TEMA REPETITIVO 660) informando que, para que se configure o interesse em agir do segurado, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, como forma de permitir àquela a apreciação da matéria. Em outras palavras, exige-se o prévio requerimento administrativo para que se caracterize a ameaça ou lesão ao direito alegado, de forma que sua ausência não permite configurar a necessidade de estar em Juízo por parte do segurado. Pois bem. No caso em tela, vê-se que o autor apresentou o comprovante de protocolo de requerimento administrativo em Id. 75521684. Contudo, o que se observa é que o requerimento administrativo somente foi postulado pelo segurado após o ajuizamento da presente demanda e após o despacho Id. 730077749, em 31/08/2022. Outrossim, a perícia administrativa está designada para 19/01/2023, data que ainda está por vir. O que se observa, então, é que no intuito de receber seu benefício previdenciário, o requerente pulou etapas necessárias, eis que sequer oportunizou à Autarquia Previdenciária apreciar o seu pedido, já que nem mesmo a perícia administrativa foi realizada, embora já esteja designada. Assim, conclui-se que, no caso em tela, ainda não configurada qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito do autor, que resta carente de ação, o que enseja a extinção da demanda sem o julgamento de seu mérito. Ressalto que, para demandas como a presente, há a necessidade de comprovação, à época da postulação da peça vestibular, de que o requerimento administrativo do autor foi negado pela Autarquia Previdenciária ou que esta deixou de apreciá-lo em prazo razoável, situações não observadas no caso dos autos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita