Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE. Advogado: JOSE RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA nº 8109).
APELADO: LUIS ARMANDO CARVALHO DA SILVA. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte autora seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará a extinção do feito, a teor do disposto no § 1° do art. 485, do CPC, o que efetivamente ocorreu. II. O apelante sustenta que deveria ser aplicado o entendimento da Súmula 240 do STJ, no entanto, no presente caso não houve a devida triangularização processual para que fosse necessário qualquer requerimento da parte executada. III. A decisão fustigada merece ser totalmente mantida. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-37.2005.8.10.0146 – 4º Vara Cível da Comarca de Pedreiras/MA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE contra sentença de ID nº 12430787 prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de LUÍS ARMANDO CARVALHO DA SILVA, ora Apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC. Em síntese, nas razões recursais de ID nº 12430992, o apelante sustenta que a sentença de extinção do processo por abandono da causa está eivada de vícios, sob a alegação de que é essencial o requerimento do apelado como requisito necessário para extinção do processo por abandono da causa. Portanto, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, no sentido de impor o seguimento do processo de execução, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Devidamente intimada via Edital, a parte apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de ID nº 12431004. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. De início, vale a pena ressaltar o entendimento a respeito da Súmula 240 do STJ, uma vez configurada a extinção do feito, quando ainda não triangularizada a relação processual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.587.977/MG, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). Original sem destaques. No contexto, constato que o despacho de id. 31272985 determinou a intimação pessoal da parte apelante para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, sob o argumento de que o mesmo manteve-se inerte apesar de transcorrido o prazo de suspensão do feito, bem como, a sua inércia sobre a virtualização do caderno processual. No entanto, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 41516595. Assim, analisando a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno em saber se seria necessária o requerimento do executado ora apelado, para que o juiz a quo pudesse assim extinguir o processo sem a resolução do mérito, com base na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, verifico que a alegação do apelante de que seria necessário o requerimento da parte contraria para que o processo fosse extinto por abandono não merece prosperar, uma vez que foi constatada que a citação do apelado se deu por Edital, ou seja, meio ficto de intimação, que não configura real triangularização da demanda. No caso concreto, diversamente do que quer a apelante, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 240 do STJ do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a inexistência de citação efetiva do executado, aqui apelada, não sendo possível presumir seu eventual interesse na continuidade do processo. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, possui um entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Para aplacar qualquer dúvida, veja-se o entendimento recente do STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1994744 - MA (2021/0296860-4) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDEESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. RÉU REVEL. I - Para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15. II - Verificando-se que foi enviada carta com aviso de recebimento ao endereço do autor, constante dos autos, para a sua intimação pessoal, presume-se a mesma válida, o que possibilita a extinção do feito. III - Sendo revel o demandado, desnecessária a exigência do seu requerimento" (fl. 267, e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega que houve violação dos arts. 485,II e III, e 1.021, parágrafo 3º, Código de Processo Civil de 2015, pois foi equivocada "(...) a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito por inércia do Banco, ainda que tenha não se observado o respectivo lapso temporal necessário para preencher os requisitos do dispositivo" (fl. 283, e-STJ). Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. O tribunal recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou: "(...) O cerne da questão é saber se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto devido a falta de citação dos réus. Da análise dos autos, constata-se que os réus já haviam sido citados e deixaram de pagar o débito, bem como não embargaram a execução. Além disso, observo que foram encontrados três veículos pelo sistema Renajud, os quais deixaram de ter a penhora efetivada em razão da não localização dos bens nos endereços dos réus. Verifico, ainda, que o banco requereu a expedição de consulta pública junto ao Infojud para obtenção do endereço atualizado dos devedores, de modo que os bens pudessem ser localizados. A consulta fora realizada positivamente. Assim, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a mesma. Contudo, este permaneceu inerte. O Magistrado determinou a intimação pessoal do banco, para suprir a determinação do ID 30182307, sob pena de extinção do feito. Não houve manifestação do autor. Ocorre que o feito foi extinto em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando deveria o ser por abandono da causa pelo autor, uma vez que os réus já haviam sido citados. A extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal prévia da parte, sob pena de nulidade. (...) No caso dos autos, verifico que houve a intimação da parte autora, através de carta com aviso de recebimento, conforme se vê no ID 8514998, a qual cumpriu as exigências da lei. Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, quais sejam a inércia da parte autora quanto ao chamamento judicial e a intimação pessoal da mesma, nenhuma censura há que se fazer à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 240 do STJ, poisos réus não se manifestaram nos autos, sendo reveis à pretensão executiva, razão da dispensabilidade do requerimento. Verificado o abandono pelo autor e sua intimação nos termos da lei, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, alterando, contudo, o seu fundamento, nos termos acima expostos" (fls. 268-270, e-STJ). Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista não ter havido condenação em honorários sucumbenciais na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de janeiro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA(STJ - AREsp: 1994744 MA 2021/0296860-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Portanto, verifico que a extinção do processo deu-se de forma correta, ou seja, a apelante fora devidamente intimada pessoalmente, restando atingido o objetivo do art. 485, § 1o, do Código de Processo Civil. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedentes os pleitos dos apelados, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção de Id nº 12430787. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 15 de Junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator