Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: INES SILVA BARROS. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0801775-78.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação de Responsabilidade em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que está sendo realizada cobrança mensal em sua fatura de cartão de crédito intitulada “Tarifa Pacotes Padronizados”, a qual alega não ter contratado. Pretende a condenação do réu, a fim de que seja determinado o cancelamento do referido serviço, indenização pelos danos morais sofridos e ressarcimento em dobro do valor pago. Com a inicial vieram os documentos correlatos. Na contestação apresentada, o requerido que agiu no exercício regular do direito, uma vez que houve a contratação do serviço acima aludido. A parte autora apresentou réplica à contestação, onde alega que não realizou nenhuma operação, além daquelas de natureza gratuita em sua conta, bem como que não existe prova da solicitação do serviço. Apesar de devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da inexistência de necessidade de outras provas, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais, em que a parte reclamante relata que estão sendo realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária. No caso dos autos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, é inconteste a aplicação de inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, por verificar sua hipossuficiência. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a instituição requerida provar a legalidade das cobranças realizadas conforme alegado em sede de contestação e que os débitos realizados na conta da parte demandante são regulares. Da análise do feito, entendo que restou configurada regularidade das tarifas, diante da previsão contratual constante no termo de opção a cesta de serviços formulados entres as partes (vide documento de ID n. 77440200, págs. 28/29). Apesar do(a) autor(a) afirmar em sua exordial que não solicitou ou autorizou qualquer transação neste sentido, a instituição demandada juntou aos autos negócio jurídico devidamente assinado, onde a parte requerente claramente autoriza a inclusão das cobranças questionadas nesta demanda. Nessa senda, vale ressaltar que a autora apresentou réplica a contestação da instituição requerida de maneira genérica, deixando de impugnar as provas de que o termo de adesão a produtos e serviços teria sido realmente autorizado e assinado por ela, é forçoso reconhecer que os débito são devidos, inclusive diante do fornecimento pela própria autora dos seus dados pessoais utilizados para celebrar o negócio jurídico. Assim, restou demonstrada que a transação financeira que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover as cobranças na conta bancária da parte autora. Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta da parte reclamada é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência porventura concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara