Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Apenas para fins de atualização junto ao PJe, transcrevo a sentença homologatória de acordo exarada em audiência: Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes. A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, tendo a requerida EQUATORIAL apresentado como proposta refaturar a cobrança CNR no valor de R$ 8.206,97 (oito mil duzentos e seis reais e noventa e sete centavos), para a média de 350 Kwh, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser depositada em até 15 (quinze) dias úteis, o que foi aceito pela parte autora, sendo apresentado a conta bancária para a respectiva transferência, Agência 5789-4, Conta-corrente 16188-8, CPF 657.522.953-00, de titularidade de Felipe Antônio Ramos Sousa. Fica determinado que, em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será feito via DJO e o prazo para depósito será renovado. Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0804236-37.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada, pelo que já autorizo a ordem de transferência do importe de R$ 2.500,00, em caso de DJO, mais acréscimos legais, para a conta acima apresentada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, tendo em vista dispensa do prazo recursal pelas partes. Desde já, autorizo o arquivamento dos autos logo após a notícia de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Nada mais havendo, eu, Técnico Judiciário, digitei o presente. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível