Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836664-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ORLANDO AYRES COIMBRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA - MA2216, OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSA - MA8984, VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA - MA13274-A
RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - Vistos em correição. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Orlando Ayres Coimbra ao Id 88386904 em face da sentença de Id 85321924, proferida no bojo do processo em epígrafe, que julgou procedentes a impugnação à execução apresentada pelo Executado, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Aduziu o Embargante, em síntese, que a sentença prolatada por este Juízo padeceria de omissão, vez que não houve pronunciamento sobre precedentes jurisprudenciais especificados. Ao final, requereu o provimento dos embargos para reformar a sentença embargada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para julgar procedente o pleito autoral. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. Motivação Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 100354408, em conformidade com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil Intimado o Embargado manifestou-se pelo não conhecimento dos Embargos (Id 103466605). Como é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que o Embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na sentença impugnada, apontando, em verdade, ofensa ao contraditório que não existiu, tendo em vista que a sentença explicou minuciosamente os fundamentos que justificaram o reconhecimento da prescrição, não havendo qualquer omissão. Os embargos de declaração constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […] No caso dos autos, observo que a sentença se manifestou suficientemente quanto ao que consta no processo e objeto de pedido. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhum erro material a ser suprido. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. [...] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Assim, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos. Dispositivo Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração de Id 88386904 por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no julgado impugnado e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a sentença de Id 85321924 nos termos em que fora prolatada. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Estado do Maranhão para apresentar contrarrazões à Apelação apresentada pelo exequente ao Id 89463342, bem como, querendo, apresentar recursos que entender pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública