Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Lago do Junco Advogados: Dr. Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000589-65.2013.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Vistos, etc. Município de Lago do Junco interpôs o presente recurso de apelo visando à reforma da sentença de Id 49983731, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da demanda por ele ajuizada contra Estado do Maranhão, que julgou procedente o pleito formulado na demanda, somente na parte deixou de condenar o ente público recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência. Razões da apelação no Id 49983733. No Id 49983737 foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se, no Id 51672847, pelo conhecimento do apelo, tendo, porém, deixado de opinar sobre o mérito, ante à justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. Decido. Ab initio, quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, verifico atendidos, razão pela qual conheço desta apelação cível, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença estar em dissonância com entendimento pacificado das Cortes Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante se extrai destes autos, o apelante intenta a modificação do decisum, para que sejam fixados os honorários de sucumbência, ante ao julgamento pela procedência de pleito formulado na demanda. A propósito, assim consta da parte dispositiva da sentença: “Sem custas e honorários advocatícios, posto que incabíveis[...]” Em verdade, diferentemente do posicionamento adotado no decreto sentencial, ante ao disposto no art. 85 do CPC2, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aqui é plenamente devida, pelo que se faz imperioso o acolhimento do apelo em foco, não se mostrando hábeis a obstar tal direito as justificativas apresentadas nas contrarrazões. É que o fundamento da condenação aos ônus sucumbenciais constitui-se no fato objetivo da derrota, e sua justificação está em que a atuação da lei não deve representar diminuição patrimonial à parte em cujo favor a mesma se efetiva, pautando, sobretudo, no princípio da causalidade. Na situação em tela, os pedidos formulados pelo Município de Lago do Junco São Luís na ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer foram julgados procedentes, para que a negativação deste ente, referente à inadimplência aos Convênios nº 228/2009/SES, nº 66/2011/SES e nº 230/2009/SES, seja excluída dos cadastro restritivos da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, tendo, assim, o apelado, restado sucumbente na demanda, não havendo razão para que tenha o magistrado deixado de condená-lo aos ônus dela decorrentes. E, de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, a fixação deve ser dar por apreciação equitativa, posto que, não tendo havido condenação, o valor da causa se afigura muito baixo, apenas R$ 1.000,00 (mil reais) – Id 49983714. Acerca da questão, a Corte Especial no julgamento do Tema nº 1.076 seguido o rito dos recursos repetitivos, alinhou-se ao entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o CPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do seu § 8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o ganho ou, ainda, em que o valor da causa for diminuto, como se verifica no caso dos autos. Assim decidiu o referido precedente obrigatório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). [...} ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifos acrescidos) Conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC3, a verba honorária sucumbencial deverá ser calculada levando-se em conta, qualitativamente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Partindo de tais premissas, adotando o critério da equidade e face às peculiaridades da demanda, entendo que devem ser fixados os honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual entendo se constituir em quantia justa, compatível e razoável ao caso sub examine, de acordo com os parâmetros previstos no CPC. Ante ao exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, para condenar o apelado – Estado do Maranhão - ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] 3Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.