Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se parte executada, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado na planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, §1º, do CPC. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se parte executada, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado na planilha de cálculo apresentada, sob pena de incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, §1º, do CPC. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
24/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:35
Mero expediente
16/10/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:38
Publicação
14/09/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema. VANESSA RAQUEL CARDOSO SODRÉ Matrícula TJMA 174359
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:36
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2023, 19:13
Documento (Decisão)
11/09/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A APELADA: MARIA FILOMENA MARQUES ADVOGADO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB MA14186-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802462-64.2018.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Jaqueline Rodrigues da Cunha, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, que julgou procedentes os pedidos nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por MARIA FILOMENA MARQUES, ora apelada. A Apelada ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco Bradesco e do com o objetivo de ver declarado inexistente os débitos cobrados pelo banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (contratos nº 0123326396367), pleiteou, ainda, a repetição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27776351) que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do contrato, além da repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (em dobro) das parcelas efetivamente descontadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apenas o Banco Bradesco interpôs recurso (id 27776360), que os contratos foram regularmente celebrados, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 27776363). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração, ou não, de contrato de empréstimo consignado pelo apelado junto com a instituição financeira apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessária que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta às circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, estipulado na sentença, se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade. Em face do exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:52
Petição (Apelação)
10/07/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 89717446, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos a fim de sanar erro material, especificamente quanto ao numero do contrato. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. A primeira observação importante a ser feita é que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Procede a alegação de erro material invocada pelo Embargante, uma vez que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, conforme mencionado na peça exordial, diz respeito ao Contrato nº 0123326396367 e não aos contratos nº 011198250 e nº 011202804, como constou de forma equívoca na sentença proferida.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença repousada no ID 89717446, DANDO-LHES PROVIMENTO, para constar no item "C" do dispositivo da sentença a seguinte redação: C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo pessoal n. 0123326396367, firmado em nome do autor, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
21/06/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:10
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:53
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A MARIA FILOMENA MARQUES, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em detrimento do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A autora aduz que foi realizadp empréstimos consignados indevidos em sua conta corrente nº 0780140-8, agência 0781, oriundo dos contratos n. 011198250 e nº 011202804. Alega que não realizou as contratações e que houve fraude. Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento do dobro das parcelas descontadas de forma indevida e condenação por danos morais. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde em sede de preliminar, alegou: a) conexão e, no mérito, alega a regularidade dos contratos, afirmando que a quantia foi disponibilizada em favor da autora e que os descontos constituem-se em exercício regular do direito do réu, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Foi concedida liminar por este juízo, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora. O réu foi intimado, através de seu procurador, para trazer aos autos a cópia dos contratos questionados nos autos, mantendo-se inerte. É a síntese dos fatos narrados na inicial. Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo. No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais. No mérito, verifica-se que não há nos autos sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido, a fim de que se pudesse realizar qualquer análise e se extrair a legalidade do mesmo. Vê-se, ainda, que, o requerido não juntou aos autos os contratos questionados ou qualquer comprovação de liberação do crédito e depósito do mesmo na conta do requerente, através de TED, não sendo capaz de trazer aos autos o comprovante de tal transferência, ônus que lhe competia, por ser fato impeditivo do direito do autor. Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção. Dos documentos juntados, não há sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido, a fim de que se pudesse realizar qualquer análise e se extrair a legalidade do mesmo. Assim, não vislumbro qualquer efeito jurídico de negócio realizado unilateralmente pelo réu em nome do autor, sem sua aquiescência, de forma que, ausente o consentimento da requerente, o negócio jurídico não se aperfeiçoa ante a falta de um dos requisitos essenciais de existência. Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total falta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado. Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção. Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo. Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros. Assim, deve a requerida responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação de seus clientes. Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total alta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado. Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor. Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro. No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo. Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito. Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse. Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo. Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, os valores descontados indevidamente, decorrentes dos empréstimos pessoais, contratos n. 011198250 e nº 011202804, até a data da cessação dos descontos, em dobro, valor a ser apurado em liquidação de sentença, através da juntada dos extratos bancários pela autora. O valor este que deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data os descontos indevidos e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. B) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao Mês, a partir da citação. C) Declaro inexigível os contratos de empréstimo pessoal n. 011198250 e nº 011202804, firmado em nome do autor, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Procedência
11/04/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 16:41
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:10
Publicação
10/10/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
Autor: MARIA FILOMENA MARQUES
Réu: BANCO BRADESCO SA Assunto: Empréstimo consignado Senhor Gerente, Em cumprimento à decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, SOLICITO a Vossa Senhoria no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato da conta-corrente nº 0780140-8, agência 0781, titular MARIA FILOMENA MARQUES, CPF nº 838.076.833-72, referente aos meses de JUNHO e JULHO de 2016, a fim de verificar se a mesma foi beneficiada com o valor total de R$ 9.558,43 (nove mil e quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos).. Os documentos poderão ser encaminhados ao e-mail da 1ªVara da Comarca de Itapecuru-Mirim,via e-mail: [email protected], fazendo referência ao número do processo 0802462-64.2018.8.10.0048. Segue em anexo: despacho e inicial Atenciosamente, Vanessa Raquel Cardoso Sodré Auxiliar Judiciária 1ª Vara ________________________________________________________ Fórum Des. Raimundo Públio Bandeira de Melo Rua Basílio Simão, s/nº, Centro Itapecuru Mirim/MA / CEP: 65.485-000 Fone: (98) 3463-1231 E-mail: [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM ________________________________________________________________________________ ofício 144/2022 Itapecuru-Mirim/MA, 04/10/2022 A Sua Senhoria, o Senhor Gerente do Banco do Bradesco S/A Av. Gomes de Souza, s/nº, Centro. Itapecuru-Mirim/MA
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:59
Documento (Ofício)
04/10/2022, 07:53
Mero expediente
19/09/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/09/2022, 11:48
Documento (Certidão)
07/09/2022, 11:47
Decurso de Prazo
07/07/2022, 19:02
Decurso de Prazo
04/07/2022, 08:52
Publicação
27/04/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
Autor: MARIA FILOMENA MARQUES
Réu: BANCO BRADESCO SA Assunto: Solicitação de Documentos Senhor Gerente, Em cumprimento à decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, SOLICITO a Vossa Senhoria para que no prazo de 20 (vinte) dias, envie a este juízo o extrato da conta-corrente nº 0780140-8, agência 0781, titular MARIA FILOMENA MARQUES, CPF nº 838.076.833-72, referente aos meses de JUNHO e JULHO de 2016, a fim de verificar se a mesma foi beneficiada com o valor total de R$ 9.558,43 (nove mil e quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos). Segue em anexo despacho id 61636979. Atenciosamente, Vanessa Raquel Cardoso Sodré Auxiliar Judiciária 1ª Vara ________________________________________________________ Fórum Des. Raimundo Públio Bandeira de Melo Rua Basílio Simão, s/nº, Centro Itapecuru Mirim/MA / CEP: 65.485-000 Fone: (98) 3463-1231 E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA OFÍCIO 34/2022 Itapecuru-Mirim/MA, 25 de abril de 2022 A Sua Senhoria, o Senhor Gerente do Banco do Bradesco S/A Av. Gomes de Souza, s/nº, Centro. Itapecuru-Mirim/MA
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:49
Documento (Ofício)
25/04/2022, 08:47
Decurso de Prazo
12/04/2022, 13:06
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:39
Publicação
09/03/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O/OFÍCIO REITERE o ofício ao gerente do Banco Bradesco S/A, agência desta cidade, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie a este juízo o extrato da conta-corrente nº 0780140-8, agência 0781, titular MARIA FILOMENA MARQUES, CPF nº 838.076.833-72, referente aos meses de JUNHO e JULHO de 2016, a fim de verificar se a mesma foi beneficiada com o valor total de R$ 9.558,43 (nove mil e quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos). Faça consignar do ofício ao Banco que as informações deverão ser encaminhadas ao e-mail da Vara: [email protected], fazendo referência ao número do processo – 0802462-64.2018.8.10.0048 e que o descumprimento de fornecer as informações requisitadas redundará em crime de desobediência (art. 330 do CP), e instauração do procedimento penal respectivo. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:14
Mero expediente
23/02/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
14/12/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 08:53
Documento (Ofício)
08/11/2021, 08:52
Mero expediente
30/08/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 17:02
Documento (Certidão)
19/07/2021, 19:38
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:50
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:56
Decurso de Prazo
23/06/2021, 06:04
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:11
Publicação
21/05/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB/ PI2338 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Banco requerido, través de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova de que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Na mesma oportunidade, oficie-se ao Banco Bradesco S/A, conta-corrente nº 0780140-8, agência 0781, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja encaminhado a este juízo extrato bancário da parte autora MARIA FILOMENA MARQUES, CPF nº 838.076.833-72, referente ao mês de JULHO/2016, a fim de verificar se a mesma foi beneficiada com o valor total de R$ 9.558,43 (nove mil e quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos). Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/OFICIO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 20:16
Decurso de Prazo
04/05/2021, 09:07
Publicação
10/04/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802462-64.2018.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA FILOMENA MARQUES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Banco requerido, través de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova de que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Na mesma oportunidade, oficie-se ao Banco Bradesco S/A, conta-corrente nº 0780140-8, agência 0781, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja encaminhado a este juízo extrato bancário da parte autora MARIA FILOMENA MARQUES, CPF nº 838.076.833-72, referente ao mês de JULHO/2016, a fim de verificar se a mesma foi beneficiada com o valor total de R$ 9.558,43 (nove mil e quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos). Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:45
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:27
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:39
Publicação
19/02/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D E S P A C H O Verifica-se que o banco réu não apresentou o suposto contrato questionado nos autos. Desta forma, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, especifiquem as provas que desejam produzir para comprovar suas alegações, dizendo seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito