Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO BERNARDO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A... S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0801556-65.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Cuida-se de ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Antonio Bernardo da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda à inicial, para que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias juntar comprovante de residência em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante carreado aos autos. Certidão informando que apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do despacho sobredito (ID n. 77388998). Assim, foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora mesmo intimada, por seu advogado, para cumprir as determinações do despacho de id n. 73029703, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a fim de que fosse possível dar prosseguimento ao feito. Com efeito, estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil que “o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (..)”. Por sua vez estabelece o art. 330, inciso IV, do CPC, que será indeferida a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando o demandante não realizar a diligência determinada pelo Juízo singular para sanar irregularidades apontadas. Nesse sentido, é incontroverso que a parte autora deixou de cumprir a diligência ordenada. Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial (CPC, art. 485, I).
Diante do exposto, conforme as razões acima expostas, indefiro a petição inicial com espeque nos artigos 321 e 330, inciso IV do CPC, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do diploma legal em referência. Com arrimo no art. 98, do CPC, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara