Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza
Recorrido: Edvaldo Dias da Silva Advogados: Dra. Mychelle Sousa de Araujo Camello (OAB/MA 12.374-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0000836-88.2017.8.10.0109
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno (ID 14398605). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 196 da CF, na medida em que reconheceu o direito do Recorrido receber atendimento médico-hospitalar no Hopital Carlos Macieira e no Novo Hospital do Servidor Público Estadual, a despeito de não mais contribuir para o FUNBEN, tendo como base o princípio do acesso universal às ações e serviços públicos de saúde. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 18382704) Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19049807. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sobre o requisito específico concernente ao prequestionamento, “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional. Logo, o provimento não pode conter omissão. Sobreleva a necessidade de pronunciamento devidamente motivado, a teor do art, 93, IX, da CF/1988, c/c art. 489, §1º, do CPC de 2015, e tal característica do ato opõe-se, frontalmente, à que deflui das omissões do juiz ou do tribunal” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). Relativamente à contrariedade ao art. 196 da CF, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as questões versadas nos referidos dispositivos não foram debatidas pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso Extraordinário. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça