Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANTONIA DE SOUSA ANDRADE Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA 10.551, MARCOS ANTÔNIO SILVA FERREIRA - OAB/MA 24.044
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.183/2018. EXTINÇÃO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 0801095-52.2018.8.10.0000 “a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJMA – Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-MA 0181932018. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Ferreira, Julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). II. Transitado em julgado, em 22/08/2023, as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência, em que restou reconhecida a validade da interpretação dada por esta Egrégia Corte acerca da limitação temporal com base na legislação local (Leis Estaduais 7.072/98 e 8.186/2004), inviável o pleito de sobrestamento do presente feito, em razão de a matéria questionada não mais comportar discussão. III. Constatado que a exequente foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual somente em 14/03/2008, ou seja, após o termo final estabelecido no IAC para a cobrança de diferenças remuneratórias (25/11/2004), exsurge a sua manifesta ilegitimidade para o cumprimento de sentença aviado, impondo-se a manutenção da sentença monocrática em todos os termos. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0843363-89.2016.8.10.0001 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 05 a 12 de dezembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia de Sousa Andrade pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luis/MA que em face da aplicação da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.183/2018, extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustentou, em suma, que as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência ainda estão sendo discutidas, não transitando em julgado a discussão acerca da limitação temporal (marco final) para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Argumentou ainda que o juízo a quo deveria ter suspendido o feito, visto que o acórdão do incidente carece do trânsito em julgado que o torne imutável e apto a incidir em todos os processos afetados, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com o escopo de reformar a sentença, determinando o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo do IAC nº 18.193/2018. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos elencados. O apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e, ao final, requereu seja improvido o apelo, mantendo-se a sentença impugnada. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28577080). Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria em 28/09/2023, em razão da remoção para este órgão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Ab initio, insta esclarecer que o ajuizamento do cumprimento individual da sentença decorre da condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer, no sentido de reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus, a partir da Lei Estadual nº 7.072/1998, obrigação da qual resultou na determinação de pagamento das diferenças dos vencimentos e o retroativo do montante da diferença dos interstícios devidos aos requerentes, segundo tabela do Estatuto do Magistério. A insurgência recursal reside, em suma, no pleito de sobrestamento do presente feito enquanto ainda pendente de discussão as teses fixadas no sobredito incidente, em especial a que trata da limitação temporal para a cobrança das diferenças remuneratórias da categoria beneficiada pelo julgamento da ação coletiva n° 14.440/2000. Entretanto, impõe-se a manutenção da sentença combatida em observância à tese fixada no sobredito incidente. Isso porque o entendimento manifestado por esta Corte Estadual constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, por força dos artigos 927, inciso III, do CPC, exsurgindo dos autos a manifesta ilegitimidade do exequente/apelante para o cumprimento de sentença aviado, na medida em que admitido no cargo de professor da rede pública estadual somente em 14/03/2008 (vide termo de posse de ID 25680487), após o termo final estabelecido no IAC para a cobrança de diferenças remuneratórias (25/11/2004), consoante registrado pelo magistrado singular. Insta ressaltar que o Incidente de Assunção de Competência transitou em julgado em 22/08/2023, de acordo com consulta realizada no portal do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sem alteração à tese inicialmente fixada, lançada nos termos adiante transcritos: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (TJMA – Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-MA 0181932018. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Ferreira, Julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019). Em precedentes análogos, a Corte Superior de Justiça assentou a validade da limitação temporal estabelecida no IAC nº 18.193/2018, reconhecendo a interpretação dada por esta Egrégia Corte quanto ao termo final para a cobrança das diferenças remuneratórias, o qual coincide com a edição da Lei 8.186/2004, bem como quanto a possibilidade de fixação da limitação temporal em sede de cumprimento de sentença, não caracterizando, portanto, ofensa à coisa julgada, consoante se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC Nº. 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado em Ação Coletiva. Após sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - De outro modo, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente as Leis Estaduais n. 7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Ademais, compulsando os autos, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça pela alínea c do artigo 105, III, da CFRB/1988. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.871/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que "inexiste qualquer ofensa ao Resp. 1.235.513/AL, vez que este impossibilita a possível compensação com leis posteriores, já que o IAC nº. 18.193/2018 estabeleceu a Lei Estadual n° 7.072/98 como marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sendo o termo final dessas diferenças remuneratórias a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, ou seja, a matéria trata sobre a limitação temporal, e não sobre a compensação de valores. Contudo, no caso presente, particularmente, há de ser observado que a exequente, aqui apelante, é parte ilegítima para a execução pelo quanto evidenciado nos registros contidos nos autos, onde informado ter sido admitida no cargo de professora da rede pública estadual em 04/11/2010, data posterior ao limite temporal até onde possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, o qual, fixado, conforme explanado, em 29 de julho de 2004. Desse modo, tal data é reconhecida como o termo final da eficácia da Lei nº 7.072/98 no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, cuja tese jurídica ali aprovada diz ser o termo ad quem coincidente com o início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp 2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023. VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.217.411/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (Grifei) Portanto, a controvérsia restou dirimida no bojo do Incidente de Assunção de Competência questionado, não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada. Assim, é nítida a ilegitimidade da parte autora para promover o cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva nº 14.440/2000, em virtude de os seus efeitos, limitados ao período de 01/02/1998 a 25/11/2004, não lhe atingiram, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais prequestionados. Em conclusão, não merece reproche a sentença monocrática que julgou extinto o cumprimento individual da sentença, uma vez que a apelante não faz jus aos valores pleiteados. Em razão do desprovimento do apelo é devida a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigência suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos. Do exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator