Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A APELADA: PEDRO VIANA GALVÃO ADVOGADA: NEUSA HELENA DE SOUSA EVERTON OAB/MA 12.570 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. TOI. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMEDIÇÃO. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobrança por consumo não registrado e condenar a concessionária ao pagamento de indenização. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI e a existência de perícia técnica apta a justificar a cobrança. A sentença reconheceu a indevida cobrança e condenou ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se a cobrança por consumo não registrado está devidamente comprovada; e saber se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico de consumo não apresenta variação significativa no período apontado como irregular, o que afasta a alegação de submedição. O laudo técnico não demonstra falha no funcionamento do medidor capaz de justificar o refaturamento. A mera lavratura do TOI e a utilização de critérios estimativos não suprem a necessidade de prova efetiva do consumo não registrado. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança por consumo não registrado exige prova técnica idônea de submedição, não sendo suficiente a lavratura de TOI ou estimativa de consumo. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de consequências gravosas, não gera dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803969-55.2021.8.10.0048
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 390,30 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo que apurou consumo não registrado de energia elétrica, decorrente de irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora. Afirma que a cobrança observou os critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que o equipamento foi submetido à perícia técnica que confirmou a falha, inexistindo ilegalidade na inspeção ou na cobrança realizada. Alega, ainda, que a inspeção configura exercício regular de direito, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza de presunção de legitimidade e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença. Sustenta que a cobrança foi indevida e baseada em procedimento unilateral, sem comprovação de fraude ou de consumo não registrado. Aduz que o laudo técnico não evidenciou erro na medição e que a responsabilidade pela manutenção do medidor é da concessionária. Afirma, ainda, a existência de falha na prestação do serviço, apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, opinando, contudo, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia decorre de cobrança no valor de R$ 390,30, imposta ao autor após inspeção técnica realizada pela concessionária, sob o fundamento de que o medidor apresentava defeito que impedia o registro correto do consumo, o que teria ensejado faturamento por consumo não registrado no período de dezembro de 2020 a abril de 2021. Consta dos autos que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e realizada revisão de faturamento referente ao período mencionado. Contudo, o histórico de consumo da unidade consumidora revela que os valores registrados antes, durante e após o período indicado como irregular permanecem em patamar semelhante, sem variações significativas que justifiquem a conclusão de submedição. A manutenção desse padrão de consumo evidencia inconsistência no critério utilizado pela concessionária para delimitar o período da suposta irregularidade. Se os registros anteriores a dezembro de 2020 já se apresentavam equivalentes aos posteriores, não há base técnica idônea para afirmar que eventual irregularidade teria se iniciado naquele marco temporal, revelando-se arbitrária a delimitação adotada. Tal circunstância fragiliza a pretensão da concessionária, sobretudo diante da ausência de prova técnica conclusiva acerca de falha no funcionamento do medidor. O laudo técnico elaborado pelo INMEQ, embora identifique irregularidades físicas no equipamento, não demonstra comprometimento dos componentes responsáveis pela medição da corrente elétrica, tampouco evidencia erro de registro capaz de justificar a cobrança por consumo não faturado. Assim, ainda que existam indícios de violação externa do equipamento, não há comprovação de que tais circunstâncias tenham ocasionado submedição do consumo, requisito indispensável para legitimar o refaturamento. A mera lavratura do TOI, aliada à utilização de critérios estimativos, não supre a necessidade de demonstração efetiva do consumo não registrado, especialmente diante de prova técnica inconclusiva. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a regulamentação da ANEEL exige robustez probatória para caracterização da irregularidade, o que não se verifica no caso. No tocante ao dano moral, entendo que a condenação deve ser afastada. Embora reconhecida a indevida cobrança, tal circunstância não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial automática. É necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica. Não há prova de suspensão do fornecimento de energia nem de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Trata-se, portanto, de cobrança indevida desacompanhada de consequências mais gravosas. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial, não há falar em indenização, sob pena de banalização do instituto. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora