Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificados na inicial, para pedir o pagamento do valor arbitrado na sentença. No curso do processo, no ID 104932586 foi pago o valor da obrigação. Em petição de ID 107014544a parte autora, através de seu advogado, pugnou pela transferência dos valores para conta judicial e consequente expedição de alvará. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o valor foi pago não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800079-50.2022.8.10.0056
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Determino que seja transferido o valor bloqueado para conta judicial com posterior expedição do competente Alvará Judicial em nome da Requerente no valor de R$ 3.149,42, via sistema SISCONDJ na modalidade “Transferência entre Contas” para a conta bancária indicada pelo causídico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), OAB-MA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da juntada do comprovante de pagamento de Id. 104932586 e informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico via SISCONDJ. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), OAB-MA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da juntada do comprovante de pagamento de Id. 104932586 e informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico via SISCONDJ. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
30/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800079-50.2022.8.10.0056 Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
06/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Intime-se a parte requerente, para efetuar pagamento de custas do desarquivamento, no prazo de 05 dias, sob pena de manutenção dos autos em arquivo. Tendo em vista que, a parte foi intimada para dar início a execução e deixou transcorrer o prazo, razão pela qual, indefiro pedido de não pagamento de custas de desarquivamento. Com o pagamento das custas, desarquivem-se os autos, e retornem os autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem pagamento, mantenha os autos conclusos. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Intime-se a parte requerente, para efetuar pagamento de custas do desarquivamento, no prazo de 05 dias, sob pena de manutenção dos autos em arquivo. Tendo em vista que, a parte foi intimada para dar início a execução e deixou transcorrer o prazo, razão pela qual, indefiro pedido de não pagamento de custas de desarquivamento. Com o pagamento das custas, desarquivem-se os autos, e retornem os autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem pagamento, mantenha os autos conclusos. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA 14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800079-50.2022.8.10.0056
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), OAB-MA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da juntada do comprovante de pagamento de Id. 104932586 e informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico via SISCONDJ. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), OAB-MA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da juntada do comprovante de pagamento de Id. 104932586 e informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico via SISCONDJ. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800079-50.2022.8.10.0056 Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
06/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Intime-se a parte requerente, para efetuar pagamento de custas do desarquivamento, no prazo de 05 dias, sob pena de manutenção dos autos em arquivo. Tendo em vista que, a parte foi intimada para dar início a execução e deixou transcorrer o prazo, razão pela qual, indefiro pedido de não pagamento de custas de desarquivamento. Com o pagamento das custas, desarquivem-se os autos, e retornem os autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem pagamento, mantenha os autos conclusos. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Intime-se a parte requerente, para efetuar pagamento de custas do desarquivamento, no prazo de 05 dias, sob pena de manutenção dos autos em arquivo. Tendo em vista que, a parte foi intimada para dar início a execução e deixou transcorrer o prazo, razão pela qual, indefiro pedido de não pagamento de custas de desarquivamento. Com o pagamento das custas, desarquivem-se os autos, e retornem os autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem pagamento, mantenha os autos conclusos. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA 14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800079-50.2022.8.10.0056
17/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
15/03/2023, 15:55
Remessa (outros motivos)
15/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:07
Publicação
15/02/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA OAB/TO 7.188
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9-348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Maria Antônia da Conceição inconformada com a sentença proferida pela MMª. Juíza Denise Cysneiro Milhomem, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando o cancelamento dos descontos de “TARIFA BANCARIA CESTA”, o pagamento a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e indenização por danos materiais. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, com argumentos que o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Sob tais argumentos, pugna pela reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de dano moral (Id 22934958). Contrarrazões no Id 22934970. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O mérito recursal diz respeito a majoração do dano moral decorrente da ilegalidade de descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa "tarifa bancária de cesta de serviços". Desse modo, o apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro a condenação a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL: N.° 0800079-50.2022.8.10.0056
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Ficam mantidos os demais capítulos da decisão atacada. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:56
Provimento em Parte
31/01/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:27
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:05
Distribuição (sorteio)
23/01/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), OAB-MA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 67755899. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do
Embargante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Sentença proferida no ID 65691734. No ID 66592021, o requerido, ora embargante, opôs embargos de declaração contra a sentença, sob o argumento de que o decisum foi contraditório. Em síntese, alega que houve contradição quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, pois foi feita menção ao prazo de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC, mas no dispositivo empregou-se o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que prevê prazo prescricional trienal. Aduz que houve contradição, ainda, na condenação à repetição de indébito, uma vez que toda a prova dos autos, bem como o relatório e a fundamentação da sentença apontam para a discussão unicamente da tarifa “CESTA B EXPRESSO 1”, mas que, no dispositivo, determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados da conta da demandante de tarifas bancárias de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista. Argumenta, ainda, que tal fato caracteriza decisão ultra petita. Pugna pela eliminação das contradições apontadas. Intimada (ID 67809884), a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70932994. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput, conforme certidão de ID 67808452. Quanto ao mérito, é essencial trazer à baila o disposto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que houve contradição no decisum embargado. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Existe contradição entre os prazos prescricionais e os fundamentos legais mencionados na fundamentação da sentença e no seu dispositivo. Neste, restou aplicado o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, enquanto naquele o prazo entendido como aplicável foi quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Analisando detidamente a sentença, percebe-se que, na fundamentação, esta magistrada explicou os argumentos que conduziram à conclusão a respeito de qual o prazo prescricional aplicável. Em tal oportunidade, chegou-se à conclusão de que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Ainda assim, outro prazo prescricional restou mencionado no dispositivo. Isso demonstra que a sentença foi contraditória, merecendo reparo, para que o seu dispositivo seja adequado aos fundamentos expostos ao longo do decisum. Na verdade, a contradição apontada também representa um erro material, passível de correção até mesmo de ofício (art. 494, I, do CPC), uma vez que na fundamentação restou expressamente consignado o entendimento dessa magistrada quanto ao prazo prescricional aplicável, mas, equivocadamente, mencionou-se outro prazo no dispositivo. Quanto ao segundo vício apontado pelo embargante, entendo que também lhe assiste razão. De fato, a sentença foi contraditória ao determinar a repetição de indébito de valores não requeridos pelo autor. Tal constatação é perceptível pela análise do relatório e da fundamentação do decisum, os quais apontam que o requerente discute nos autos tão somente os descontos realizados em sua conta bancária a título de “CESTA B EXPRESSO 1”, não havendo menção a pedido de devolução de valores relativos a seguro prestamista e/ou anuidade de cartão de crédito. Ainda assim, os referidos descontos foram mencionados no dispositivo, incluídos na condenação imposta ao embargante. Necessária, portanto, a eliminação da contradição apontada. O vício apontado também caracteriza um erro material, pois é claramente perceptível por qualquer pessoa que a presente ação não discute descontos de anuidade de cartão de crédito e/ou seguro prestamista. Como bem observado pelo embargante, a sentença recorrida, ao condená-lo a devolver tais valores, incorreu em vício por violação ao princípio da adstrição, pois concedeu pedidos além dos que foram requeridos pelo embargado, podendo ser considerada ultra petita. Por fim, entendo que deve ser suprida de ofício a omissão ao índice de correção monetária a ser aplicado na repetição do indébito a ser efetuada pelo embargante ao embargado, que não restou consignada no decisum recorrido. A presente solução é admitida pelo art. 494, II, do CPC. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I, e 1.023 do CPC conheço dos embargos de declaração de ID 66592021 e os acolho, para eliminar as contradições existentes, alterando a redação do item b do dispositivo da sentença, a fim que, onde se lê: (…) B) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (…) Leia-se: (...) b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente da conta corrente da autora a título de tarifa bancária de cesta de serviços, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (...) Mantenho incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Classe: Embargos de declaração Embargada: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(a)(s) da Embargada: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 66592021. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 66592021. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Tarifas]
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Vistos e examinados. MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas. Juntou a inicial documentos anexos. Em contestação, id. 60812984, a parte ré alega, preliminarmente ausência de interesse de agir, prescrição e conexão. No mérito sustenta a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, junta contrato comprovando a prévia ciência do aposentado, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade. Réplica, id. 62554463, em suma, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. Continuando, não merece amparo a prescrição trienal arguida em contestação, uma vez que a irresignação do autor se refere a falha na prestação do serviço por parte da ré, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Ainda, ressalte-se que as tarifas bancárias cobradas em contrapartida a serviços ofertados pelo banco, prolongam-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas, de maneira que a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo. Assim, tratando-se a lide de contrato com prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês, cada parcela prescreve individualmente. Nesse contexto, considerando que a lesão que se renova mês a mês, não está configurada a prescrição do pedido de restituição das parcelas descontadas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Sobre a alegada conexão, indefiro a reunião dos processos, diante da fase processual diversa em que os processos se encontram. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida. Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, após folhear o caderno processual, constato não haver nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor. Aliás, por se tratar de pessoa idosa possivelmente com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade quanto a inobservância do direito inserto no art. 6º, III do CDC a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "CESTA B EXPRESSO1 " na conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II CPC, pelo que não restou demonstrado expressamente autorização válida para os descontos em tela, de modo que cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas, e o dano moral decorrente. É improvável que uma pessoa idosa opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como a que foi investido a autora no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens. Neste sentido, colaciono abaixo julgado recente do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Importa pontuar mais, que o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2 – Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Agravo interno DESPROVIDO. (TJ/MA – AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Grifou-se. Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV). Na espécie, a conduta negligente do Banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da requerente mormente quando não apresentado o instrumento contratual respectivo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, impondo-lhe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Outrossim, como não há contrato de abertura de conta-corrente, a sua transformação em conta benefício revela-se imperiosa e necessária. E, incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vez que não houve seu consentimento para tal prática, indubitável, portanto, também a pertinência da condenação pelos danos morais. Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desta feita, repisando, tenho que o dano moral indenizável restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, PARA DETERMINAR: A) CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 1751, conta nº 0507775-3), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. B) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). C) Condenar o banco requerido na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ a partir da sentença, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Vistos e examinados. MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas. Juntou a inicial documentos anexos. Em contestação, id. 60812984, a parte ré alega, preliminarmente ausência de interesse de agir, prescrição e conexão. No mérito sustenta a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, junta contrato comprovando a prévia ciência do aposentado, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade. Réplica, id. 62554463, em suma, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. Continuando, não merece amparo a prescrição trienal arguida em contestação, uma vez que a irresignação do autor se refere a falha na prestação do serviço por parte da ré, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Ainda, ressalte-se que as tarifas bancárias cobradas em contrapartida a serviços ofertados pelo banco, prolongam-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas, de maneira que a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo. Assim, tratando-se a lide de contrato com prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês, cada parcela prescreve individualmente. Nesse contexto, considerando que a lesão que se renova mês a mês, não está configurada a prescrição do pedido de restituição das parcelas descontadas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Sobre a alegada conexão, indefiro a reunião dos processos, diante da fase processual diversa em que os processos se encontram. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida. Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, após folhear o caderno processual, constato não haver nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor. Aliás, por se tratar de pessoa idosa possivelmente com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade quanto a inobservância do direito inserto no art. 6º, III do CDC a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "CESTA B EXPRESSO1 " na conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II CPC, pelo que não restou demonstrado expressamente autorização válida para os descontos em tela, de modo que cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas, e o dano moral decorrente. É improvável que uma pessoa idosa opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como a que foi investido a autora no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens. Neste sentido, colaciono abaixo julgado recente do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Importa pontuar mais, que o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2 – Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Agravo interno DESPROVIDO. (TJ/MA – AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Grifou-se. Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV). Na espécie, a conduta negligente do Banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da requerente mormente quando não apresentado o instrumento contratual respectivo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, impondo-lhe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Outrossim, como não há contrato de abertura de conta-corrente, a sua transformação em conta benefício revela-se imperiosa e necessária. E, incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vez que não houve seu consentimento para tal prática, indubitável, portanto, também a pertinência da condenação pelos danos morais. Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desta feita, repisando, tenho que o dano moral indenizável restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, PARA DETERMINAR: A) CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 1751, conta nº 0507775-3), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. B) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). C) Condenar o banco requerido na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ a partir da sentença, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800079-50.2022.8.10.0056 Vistos e examinados. MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas. Juntou a inicial documentos anexos. Em contestação, id. 60812984, a parte ré alega, preliminarmente ausência de interesse de agir, prescrição e conexão. No mérito sustenta a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, junta contrato comprovando a prévia ciência do aposentado, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade. Réplica, id. 62554463, em suma, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. Continuando, não merece amparo a prescrição trienal arguida em contestação, uma vez que a irresignação do autor se refere a falha na prestação do serviço por parte da ré, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Ainda, ressalte-se que as tarifas bancárias cobradas em contrapartida a serviços ofertados pelo banco, prolongam-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas, de maneira que a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo. Assim, tratando-se a lide de contrato com prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês, cada parcela prescreve individualmente. Nesse contexto, considerando que a lesão que se renova mês a mês, não está configurada a prescrição do pedido de restituição das parcelas descontadas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Sobre a alegada conexão, indefiro a reunião dos processos, diante da fase processual diversa em que os processos se encontram. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida. Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, após folhear o caderno processual, constato não haver nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor. Aliás, por se tratar de pessoa idosa possivelmente com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade quanto a inobservância do direito inserto no art. 6º, III do CDC a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "CESTA B EXPRESSO1 " na conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora. Por outro lado, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II CPC, pelo que não restou demonstrado expressamente autorização válida para os descontos em tela, de modo que cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas, e o dano moral decorrente. É improvável que uma pessoa idosa opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como a que foi investido a autora no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens. Neste sentido, colaciono abaixo julgado recente do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Importa pontuar mais, que o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2 – Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Agravo interno DESPROVIDO. (TJ/MA – AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Grifou-se. Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV). Na espécie, a conduta negligente do Banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da requerente mormente quando não apresentado o instrumento contratual respectivo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, impondo-lhe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Outrossim, como não há contrato de abertura de conta-corrente, a sua transformação em conta benefício revela-se imperiosa e necessária. E, incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vez que não houve seu consentimento para tal prática, indubitável, portanto, também a pertinência da condenação pelos danos morais. Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desta feita, repisando, tenho que o dano moral indenizável restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, PARA DETERMINAR: A) CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 1751, conta nº 0507775-3), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. B) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). C) Condenar o banco requerido na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ a partir da sentença, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800079-50.2022.8.10.0056.
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: [...] intimem-se as partes para que informem no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pretensão de produção de provas complementares, fundamentando a sua real necessidade para o deslinde do presente feito, bem como informar os pontos que entendem controversos ou requerer o julgamento antecipado. Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado ou declaração de interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, conforme finalidade expressada. Desta decisão, intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 14 de Março de 2022, Segunda-feira. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: Procedimento Comum Cível [Tarifas]
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA OAB/TO 7188; JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR OAB/MA 14547
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) apresentar réplica à contestação. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800079-50.2022.8.10.0056
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA OAB/TO 7188; JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR OAB/MA 14547
RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) apresentar réplica à contestação. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800079-50.2022.8.10.0056
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A autora, MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado na inicial, sob a justificativa de que não recebe integralmente o valor do seu benefício previdenciário, pois e descontado os valores da tarifa “TARIFA B EXPRESSO1”. Assim, requer que em pedido de Tutela de urgência que o requerido apresente o extrato da conta da requerente referente ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2022, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Documentos anexos a inicial, carteira de identidade, comprovante de residência e extratos bancários. É o que cabia relatar. Decido de modo conciso, haja vista o número de processos ao meu cargo e para atender os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência. Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo. A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito. Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado. Da análise dos autos, não se entende haver elementos que caracterizem a urgência, haja vista o desconto da tarifa mencionada se protrair no tempo, perfazendo mais de 12 meses, e a apresentação dos extratos poderá ser feita durante a instrução dos autos. Por todo exposto, com base no art. 294 e segs,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800079-50.2022.8.10.0056 INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão. Intime-se o autor da decisão. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do CPC, tendo em vista que a autora já manifestou seu desinteresse, porém poderá ser realizada em tempo oportuno se vislumbrada a possibilidade de acordo ou apresentação de propostas pelas partes nos autos. Cite-se, pois, a requerida, eletronicamente para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo intimem-se as partes para que informem no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pretensão de produção de provas complementares, fundamentando a sua real necessidade para o deslinde do presente feito, bem como informar os pontos que entendem controversos ou requerer o julgamento antecipado. Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado ou declaração de interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, conforme finalidade expressada. Desta decisão, intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A autora, MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado na inicial, sob a justificativa de que não recebe integralmente o valor do seu benefício previdenciário, pois e descontado os valores da tarifa “TARIFA B EXPRESSO1”. Assim, requer que em pedido de Tutela de urgência que o requerido apresente o extrato da conta da requerente referente ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2022, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Documentos anexos a inicial, carteira de identidade, comprovante de residência e extratos bancários. É o que cabia relatar. Decido de modo conciso, haja vista o número de processos ao meu cargo e para atender os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência. Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo. A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito. Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado. Da análise dos autos, não se entende haver elementos que caracterizem a urgência, haja vista o desconto da tarifa mencionada se protrair no tempo, perfazendo mais de 12 meses, e a apresentação dos extratos poderá ser feita durante a instrução dos autos. Por todo exposto, com base no art. 294 e segs,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800079-50.2022.8.10.0056 INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão. Intime-se o autor da decisão. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do CPC, tendo em vista que a autora já manifestou seu desinteresse, porém poderá ser realizada em tempo oportuno se vislumbrada a possibilidade de acordo ou apresentação de propostas pelas partes nos autos. Cite-se, pois, a requerida, eletronicamente para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo intimem-se as partes para que informem no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pretensão de produção de provas complementares, fundamentando a sua real necessidade para o deslinde do presente feito, bem como informar os pontos que entendem controversos ou requerer o julgamento antecipado. Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado ou declaração de interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, conforme finalidade expressada. Desta decisão, intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.