Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO BATISTA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP)
REU: CLIDENOR DE FREITAS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA), MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 13071-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 140746084, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802567-39.2020.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por Clidenor de Freitas Pereira contra a sentença proferida nestes autos, a qual julgou procedente a ação de manutenção de posse proposta por Leonardo Batista de Macedo. O embargante em ID 131950547 sustenta que a sentença teria incorrido em omissões e contradições, em especial: A omissão quanto ao depoimento pessoal do autor, no qual este teria confessado não ser proprietário do imóvel nem ter realizado benfeitorias relevantes; Ausência de menção às testemunhas do réu, que alegadamente corroboram que o imóvel sempre pertenceu aos herdeiros de Vitória de Maria de Jesus Lima e que o autor sabia desse fato; Falta de enfrentamento dos documentos apresentados pelo réu, em especial o instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos hereditários, que demonstraria a aquisição legítima do imóvel; Omissão quanto ao pedido de justiça gratuita do réu, formulado na contestação. O embargado apresentou contrarrazões de ID 136817911, defendendo que os embargos teriam caráter meramente protelatório e que a sentença analisou suficientemente as provas É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Passo à análise das alegações do embargante. O embargante sustenta que a sentença de ID 126977440 não teria considerado a confissão do autor de que não construiu benfeitorias e sabia que o imóvel pertencia a terceiros. Todavia, conforme consignado na sentença, o cerne da presente ação é a posse e não a propriedade. O fato de o autor não ter construído benfeitorias não afasta seu direito possessório, conforme entendimento consolidado pelo art. 1.210, § 2º, do Código Civil, que dispõe que a alegação de propriedade não impede a manutenção ou reintegração na posse. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a sentença enfrentou adequadamente a questão da posse, baseando-se nos documentos e nas provas apresentadas. Em relação a omissão sobre as testemunhas do réu, o embargante afirma que suas testemunhas comprovaram que o imóvel sempre pertenceu aos herdeiros de Vitória de Maria de Jesus Lima e que o autor tinha ciência desse fato. Contudo, conforme reiterado, a posse é questão distinta da propriedade. O que se discute nos autos não é a titularidade do bem, mas a posse legítima e sua turbação. As testemunhas do réu não afastam a posse exercida pelo autor, tampouco invalidam os requisitos do art. 561 do CPC, os quais foram devidamente comprovados pelo autor. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a sentença já abordou o tema da posse. Quanto a omissão sobre os documentos do réu o embargante sustenta que a sentença não analisou adequadamente o instrumento de compra e venda e cessão de direitos hereditários, que demonstraria a aquisição legítima do imóvel. Todavia, a documentação apresentada pelo réu não tem o condão de afastar a posse do autor, conforme preceitua o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. A mera existência de título de propriedade não autoriza o esbulho ou turbação da posse preexistente. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a sentença já abordou as provas e fundamentou a manutenção da posse do autor. O embargante alega que a sentença não apreciou seu pedido de justiça gratuita, formulado na contestação. Analisando os autos, verifico que o pedido de gratuidade foi efetivamente formulado e não apreciado na sentença. Assim, assiste razão ao embargante nesse ponto. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, salvo se houver prova em contrário. Como não há impugnação específica nos autos, deferido o pedido de justiça gratuita ao réu.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE os embargos de declaração e: REJEITO os embargos no que tange às alegadas omissões sobre o depoimento do autor, as testemunhas do réu e os documentos apresentados. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão referente ao pedido de justiça gratuita, deferindo a gratuidade ao réu Clidenor de Freitas Pereira. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)