Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800924-19.2021.8.10.0056.
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI)
Requerido: MARIA LUCIA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA LÚCIA SILVA, no âmbito do cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do qual a executada requer a compensação de valores entre o presente processo e outra demanda (Processo nº 0801038-55.2021.8.10.0056), onde alega ter quantias a receber. No entanto, analisando os autos, verifica-se que o pleito de compensação de valores entre processos distintos não possui amparo legal, tendo em vista a inexistência de conexão material entre as demandas. Ademais, observa-se nos autos do processo sob o n° 0801038-55.2021.8.10.0056, que já houve a devida satisfação do crédito alegado com expedição e recebimento de alvará por parte da autora, constando hodiernamente o referido feito como definitivamente arquivado desde o dia 18 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela executada. Dando prosseguimento ao feito, determino a expedição de Alvará em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Considerando que a parte exequente já indicou conta para depósito/transferência no ID.132400594, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 15 dias. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão. Após, intime-se a parte para recebimento do alvará no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito - Titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês/MA, respondendo. (PORTARIA CGJ N° 4710/2024) 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado."