Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803291-79.2022.8.10.0056.
Requerente: ANTONIO PAULINO DOS SANTOS Advogada: SERY NADJA MORAIS NOBREGA (OAB 18353-MA)
Requerido: EDSON VIEIRA GUIMARÃES e outros Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de pedido de execução de Honorário Contratuais, em que a advogada do autor busca o pagamento de honorários estipulados em contrato. No tocante a execução, de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ela devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo o seu destaque. No caso dos autos, embora a advogada tenha apresentado o contrato, a mesma não requereu seu destaque no momento oportuno, tendo inclusive participado da audiência em que foi celebrado o acordo que pois fim ao litígio. Assim, os presentes autos encontram-se finalizados, tendo a advogada do autor informado que o valor acordado foi devidamente cumprido pela parte requerida, estando ainda com transito em julgado. Por todo exposto, devem os presentes autos permanecerem em arquivo. Devendo a advogada requerer a execução do titulo extrajudicial em autos autônomos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês,MA, datado e assinado eletronicamente. Dr. Raphael Leite Guedes. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara. Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.