Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800506-42.2020.8.10.0048.
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100)
RECORRIDO: EDIVALDO FERREIRA MARTINS ADVOGADAS: BETÂNIA BEZERRA CARDOSO (OAB/MA 8.237) E OUTRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 13648227, opostos nos autos da Apelação Cível ID n.º 10565688. A demanda se origina da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido e julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, consoante sentença ID n.º 10565685: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando liminar outrora concedida: a) DECRETAR A NULIDADE do débito no valor de R$ 639,45 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00(quinhentos reais); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente.” O recorrido apelou e à unanimidade de votos o recurso foi parcialmente provido, nos termos do Acórdão ID n.º 13377220, cuja ementa transcrevo a seguir: “RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO. DESVIO (FURTO) DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, sendo que, ausente a comprovação de irregularidade no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; II – em se tratando de cobrança atinente à diferença de consumo de energia decorrente de suposta irregularidade no medidor não devidamente comprovada pela concessionária, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes do STJ; III– verificado, à luz dos critérios elencados no art. 85, §2º e §8º, do CPC, que o valor dos honorários advocatícios arbitrados atendeu a razoabilidade e proporcionalidade, faz-se imperiosa a manutenção; IV – parcial provimento do apelo.” Foram opostos embargos de declaração, unanimemente rejeitados no Acódão Id n.º 14239771. Nas razões do recurso especial (ID n.º 14938068), a recorrente suscita violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial referente ao artigo 884 do Código Civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID n.º 15402555). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos supracitados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a parte autora pleiteou a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais, decorrentes da conduta da ré na apuração de suposto débito de energia elétrica. 2. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de que foi indevida a inversão do ônus da prova, tampouco a matéria foi objeto dos embargos declaratórios opostos na origem. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (grifo nosso) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1834116 / MA, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)” Já no que diz respeito à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, os seguintes procedimentos: a) a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas. Isso não foi feito pela recorrente, que sequer fez a juntada da decisão dita paradigma. b) a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida no caso, porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico, não tendo a recorrente transcrito a decisão que seria tomada como paradigma. Além disso, o acórdão recorrido deve ter se manifestado sobre a tese defendida pelo recorrente, ou seja, o prequestionamento também se faz necessário quando o recurso é interposto pela alínea ‘c’, uma vez que só se cogitará de um provável dissídio jurisprudencial se a decisão colegiada solucionar uma mesma questão federal em dissonância com um precedente de outro Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). (grifamos) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1523629/SC, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)” Assim, impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica, qual seja, a aplicação do artigo 884 do Código Civil.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.