Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEA CASTRO PADILHA Advogado do(a)
AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213
RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
RÉU: DRª KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB/BA 14.527 S E N T E N Ç A
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800270-22.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ordinária proposta por CLAUDINEA CASTRO PADILHA contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em razão da incusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes.Aduziu a parte autora que foi avalista em um consorcio, cujo o nome da titular é Silmara Keila Mendonça Ferreira Castro, Grupo 40070, Cota 623, RD 5, de uma motocicleta Bros 160. Alegou que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em razão da inadimplência da prestação com vencimento em 26/12/2017, no valor de RS$ 404,17 (quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos).Afirmou ainda que a cobrança é indevida, tendo em vista que a referida parcela foi devidamente adimplida. Diante de tais fatos, requereu a restituição em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão indeferindo liminar id. 10560459.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 11324147), quando postulou pela improcedência da ação.Audiência de conciliação realizada em 26/04/2018.A parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido (ID 31142451).Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29/09/2022. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se o réu tinha autorização para promover a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e realizar a cobrança. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu.Outrossim, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude na negativação do nome da autora pela falta de pagamento da prestação com vencimento em 21/09/2017, sendo que, da análise dos documentos colacionados, entendo que a requerida arcou com seu ônus. Explico. Conforme documentos trazidos aos autos pela parte requerente, a negativação da autora junto a órgão de proteção ocorreu em razão do inadimplemento da prestação com vencimento 21/09/2017 e não da prestação com vencimento em 26/12/2017, conforme narrado na inicial. Ademais, verifico não constar nos autos provas de quitação da referida parcela que ensejou a negativação do nome da autora.De outra banda, a parte requerida sustenta que o contrato estava em atraso quando negativado o nome da autora, e que, portanto, a negativação foi devida e decorreu do exercício regular do direito.Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com a negativação da autora, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante do não pagamento prestação com vencimento 21/09/2017. Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade da negativação, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório.Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.