Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827859-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945
EXECUTADO: CLEA SABOIA NUNES LUCENA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil. Diante da inércia da parte exequente para manifestação sobre a certidão de citação emitida pela oficiala de justiça, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, conforme despacho de ID 62487157. Devidamente intimado, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID 74282870. É o que convém relatar. Fundamento e decido. Observo que houve reiteradas determinações judiciais expressas, todavia, a parte exequente se manteve inerte e silente, não promovendo os atos que lhe incumbiam, bem como restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal desta. Com efeito, acerca da incumbência da promoção de atos e diligências no processo, o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Neste sentido, atento às disposições contidas no Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte requerente para suprir a falta decorrente do não cumprimento dos pronunciamentos judiciais referenciados, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante do posto, fundado no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível