Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MARCIO SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS ADVOGADO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB 363679-SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338-SP) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REGISTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELA CASA DE CRÉDITO. APELO DESPROVIDO. I. Incumbe à instituição de crédito comprovar se de fato houve ou não o negócio entabulado entre as partes realizados pela apelante, contratação esta que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem sabe descrever a possível origem do débito registrado e apontado em órgãos de restrição de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais. II. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na ficha cadastral de adesão ao cartão de crédito, com data de vencimento da fatura do dia 20 (ID 22266561), documento pessoal do apelante (ID 22266561, p. 1 / 2), bem como a comunicação do débito do valor anotado da dívida de R$ 1.303,08, devidamente encaminhado ao endereço do apelante. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico discutido. V. O fato é que de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada. VI. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral; VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),27 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805835-28.2022.8.10.0060
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MÁRCIO SILVA em face da sentença (ID 22266642) proferida pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, julgou nos seguintes termos: “[…] Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte, revogo os efeitos da decisão de ID 70789361, que concedeu tutela de urgência em favor do autor. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a demandante por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida. [...]” Alega a apelante, em suas razões (ID 22266646), que não há instrumento da avença a legitimar a inscrição do consumidor em órgão de proteção. Aduz que o mero preenchimento de ficha cadastral, não seria suficiente para comprovar a existência do débito, demonstrando assim, que há ofensa direta os princípios da transparência e da informação, consagrados pela legislação consumerista. Afirma ainda que em relação a cessão do crédito, não há comprovação hábil que houve a transferência do crédito de forma a elidir a restrição do crédito, ou seja, não demonstrou de forma eficaz a prova da existência da dívida de R$ 1.303,08 (um mil, trezentos e três reais e oito centavos). Nesse toar assevera que o fato de buscar o judiciário não pode ser móvel a ensejar a condenação da apelante em litigância de má-fé eis que não desencadeou nenhum fato processual danoso. Pugna ao final pela reforma integral da sentença objurgada com o provimento do presente apelo, acolhendo integralmente os pedidos contidos na exordial. A apelada apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 22266675, quedou-se inerte. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24658775 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposta contratação com a empresa SOROCRED, de cartão de crédito que legitimou, após a inadimplência da apelante, com sua a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Com efeito, o juízo de base julgou corretamente improcedentes os pedidos contidos na exordial, não merecendo qualquer alteração. Explico. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição de crédito comprovar se de fato houve ou não o negócio entabulado entre as partes realizados pela apelante, contratação esta que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem sabe descrever a possível origem do débito registrado e apontado em órgãos de restrição de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na ficha cadastral de adesão ao cartão de crédito, com data de vencimento da fatura do dia 20 (ID 22266561), documento pessoal do apelante (ID 22266561, p. 1 / 2), bem como a comunicação do débito do valor anotado da dívida de R$ 1.303,08, devidamente encaminhado ao endereço do apelante. A hipótese versa sobre relação de consumo, uma vez que o §2º do art. 3 do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade do réu no conceito de serviço, dispondo: “§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Afigura-se relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;” Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. Assim, quando acontecimentos externos decorrentes de defeitos dos serviços, causarem danos materiais ou morais ao consumidor, teremos acidentes de consumo, aplicando-se, com os devidos ajustes, as normas do art. 12 e seus parágrafos. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Ed. Malheiros, pág.483: “Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal.” Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, uma vez que restou demonstrado que o contrato de cartão de crédito foi validamente realizado junto a Casa de Crédito cedente ao apelado, não havendo que se pugnar pela sua iniquidade contratual pelo fato de não ter sido o devedor notificado do contrato de cessão. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado c. STJ, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (Destaquei) (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base in totum, com exceção ao valor da multa, que a afasto em definitivo. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator