Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805940-27.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: LIVIA IZABEL LIMA CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA17263-A
EXECUTADO: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 DECISÃO - ID 163686978: Consta dos autos que antes de sua intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, a parte ré compareceu e impugnou o cumprimento de sentença, alegando exclusivamente excesso de execução. No caso, a demandada teve ciência inequívoca do pleito da parte autora, de haver o cumprimento voluntário da sentença, dando-se intimada pelo comparecimento espontâneo. Nessa situação, é aplicado o art. 277 do Código de Processo Civil, pelo qual quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Na linha desse raciocínio é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença” (arts. 523 e 525 do CPC)(v. REsp n. 2.107.637/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Esse comparecimento espontâneo denota que, a partir daquele momento, a parte tinha inequívoco conhecimento sobre existência da fase executiva, bem como da obrigação de pagamento do valor executado nos próximos 15 dias (v. AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023). Assim, tem-se no caso dos autos a intimação da parte ré pelo comparecimento espontâneo, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação exequenda, sucedido pelo início da contagem do prazo para impugnação. Todavia, embora seja tempestiva na espécie, a impugnação da ré não preenche todos os requisitos legais. De acordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado que alega excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser rejeitada liminarmente, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou dessa alegação não ser examinada, se houver outro fundamento controvertido. Na impugnação apresentada, a ré alegou o excesso como único fundamento e, no entanto, não declarou o valor que entende correto. Consequentemente, devem ser iniciados os atos executórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, com o débito exequendo acrescido da multa de dez por cento e também dos honorários de advogado de dez por cento, previstos no § 1º. Sendo assim, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte ré para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a partir do valor calculado pela Contadoria Judicial, no ID 151263190. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, dessa vez somente para atualizar a planilha contida no referido ID, acrescendo a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Com o retorno dos autos, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio do valor atualizado pela Contadoria, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se a primeira indisponibilidade não atingir o montante global requisitado. Confirmado o bloqueio da quantia suficiente,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a ré para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de imediato, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 5 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível