Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO CARTOES S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.402,95 (um mil quatrocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 95086824. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BRADESCO CARTOES S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.402,95 (um mil quatrocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 95086824. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2023, 08:48
Remessa
21/06/2023, 09:57
Recebimento
05/06/2023, 10:14
Documento (Certidão)
05/06/2023, 10:13
Trânsito em julgado
05/06/2023, 10:11
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:31
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:06
Publicação
20/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A EXECUTADOE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA FERREIRA SIPRIANO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme ID 77240906, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 82036229. No ID 84706719, a exequente requereu que seja expedido o alvará de transferência, conforme valor apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 77240906, fls. 7, conforme poderes elencados em procuração que lhe permite transigir. Conquanto sucinto, é o que cumpria relatar. DECIDO. Nos termos do art. 525, do CPC, após o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ter como fundamento um dos motivos descritos no §1º do mesmo dispositivo, senão vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a parte impugnante alegou excesso de execução, nos termos do inciso V do art. acima colacionado, não tendo a parte exequente apresentado contrarrazões à impugnação, conforme certidão de ID 82036229, tendo requerido posteriormente o levantamento do valor apontado como correto pelo executado, com base em seus poderes para transigir, mostrando-se tácita a aceitação do valor apontado pelo executado como suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 487, III, ‘a’, do CPC. Desta feita, promova-se a liberação do montante depositado, conforme comprovante de ID 77240909, através do sistema SISCONDJ, restando autorizada a cobrança de taxa judiciária respectiva, da seguinte forma: a) no valor de R$ 2.205,19 (dois mil e duzentos e cinco reais e dezenove centavos) em favor do executado, a ser restituído através do sistema SISCONDJ na conta: BANCO BRADESCO - Nº 237 AGÊNCIA 4040, CONTA 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12; b) no valor de R$ 11.542,89 ( onze mil reais e quinhentos e quarenta dois reais e oitenta e nove centavos) na conta de titularidade do procurador da exequente, conforme procuração de ID 17070209 que lhe dá poderes específicos para receber e levantar alvarás, a saber: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443-49. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedido o alvará, certifique-se nos autos e arquivem-se com baixa na distribuição após o pagamento de todas as custas judiciais. São Luís/MA, 14 de abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
19/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:15
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:16
Documento (Certidão)
07/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
02/12/2022, 17:15
Publicação
29/11/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:05
Publicação
10/10/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:06
Publicação
06/09/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o devedor (1- via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; 2- por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; 3- por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa púbicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; 4- por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 71926045), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Cumpra-se. Intime-se. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. São Luís, 31 de Agosto de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:54
Evolução da Classe Processual
01/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:18
Publicação
08/07/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA FERREIRA SIPRIANO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 30 de junho de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2022, 07:54
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Ferreira Sipriano Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator:Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDULENTO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu neste caso. III – Na espécie, o Banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI - É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII- Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805222-93-2019.8.10.0001- São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de maio de 2022 e término no dia 30 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2022, 23:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:50
Publicação
21/03/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (réu) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária 133298
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:47
Petição (Apelação)
08/03/2022, 11:29
Publicação
21/02/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805222-93.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA FERREIRA SIPRIANO em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1545412445 e foi surpreendida com descontos consignados mensais de empréstimo junto ao banco réu, de nº 011733345, no valor total do crédito de R$ 533,42 em 58 parcelas fixas de R$ 16,70, possuindo como início dos descontos em maio/2013 e fim em fevereiro/2018, que até o momento da propositura da presente demanda, haviam 22 descontos. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Despacho de ID 17143054, deferindo os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação sob o ID 18446200, arguiu preliminar de interesse de agir e no mérito expõe a legitimidade do pacto contratual e sua devida validade e legalidade, eis que pugnou pela total improcedência da ação Após intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, sob o ID 18842653, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para apresentação de novas provas, mantiveram-se inerte. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório, DECIDO. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco Réu, na defesa, em específico o contrato nº 11733345-0, firmado em 18/04/2013, constata-se que, a autora celebrou contratou de empréstimo no valor de R$ 533,42 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) em 58 parcelas mensais e fixas de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), com vencimento inicial em 10/06/2013, cuja importância fora transferida para a conta da autora, conforme TED também juntado sob ID 18446201. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, é inverossímil que, recebendo parcos proventos, a autora não identificasse, de pronto, débitos indevidos. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou especificamente o referido aspecto (contrato acompanhado de TED), tendo mencionado genericamente em réplica que não pactuou, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou e utilizou os valores creditados em sua conta corrente. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível
09/02/2022, 00:00
Improcedência
05/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:10
Mero expediente
12/01/2022, 13:07
Publicação
13/07/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 00:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
19/03/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:34
Publicação
01/07/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2019, 00:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
26/06/2019, 19:03
Conclusão (para julgamento)
09/05/2019, 19:25
Documento (Certidão)
09/05/2019, 19:25
Decurso de Prazo
03/05/2019, 03:03
Decurso de Prazo
03/05/2019, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:55
Publicação
03/04/2019, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 00:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:55
Petição (Contestação)
29/03/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:24
Publicação
18/02/2019, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))