Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RECORRENTE: V R PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A, LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A
RECORRIDO: RECORRIDO: CONSMEC TECNOLOGIA E SERVICOS EM MONTAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, NEWTON PAGANELLI, ANA CLAUDIA CASAGRANDE BARBOSA PAGANELLI ADVOGADO: DECISÃO Intimado o recorrente para juntar documentos que subsidiassem a análise da concessão da gratuidade judiciária ou realizar o preparo recursal, juntou petição informando que a gratuidade processual havia sido concedida em primeiro grau de jurisdição. Entretanto, conforme dispõe enunciado 166 do FONAJE “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Portanto, por mais que a justiça gratuita tenha sido deferida pelo juízo de primeiro grau ao recorrente, a admissibilidade definitiva concerne ao segundo grau de jurisdição, sendo plenamente possível a intimação para juntada de documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça. Além disso, “É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo” (STJ - AgInt no AREsp: 2141478 PB 2022/0165298-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Quanto ao valor do preparo, o boleto para pagamento das custas é obtido pela parte, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, na aba “gerador de custas”, no qual a demandante preencherá o formulário com os dados solicitados e as custas são calculadas automaticamente, portanto, desnecessário que este relator estabeleça os parâmetros para cálculo das referidas despesas processuais. Pelo exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c enunciado 80 do FONAJE, não conheço do recurso inominado. Revogo a justiça gratuita deferida na origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valo da causa. Balsas/Ma.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0802340-74.2020.8.10.0147 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)