Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Luiza Verônica Lima Leão (OAB/MA 15078-A) e outros
Apelado: J. A. G. A., por Vanilma Penha Gomes Advogados: Eva Tuana Figueiredo Silva Teixeira (OAB/MA 11158-A) e outro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a Apelante não requereu a gratuidade de justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Cediço que é vedada a concessão da assistência judiciária gratuita ex officio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/09/2018), em especial em se tratando de pessoa jurídica, cuja concessão pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcara com os custos processuais. Assim, converto o feito em diligência, e determino a intimação da Recorrente, na pessoa de seus advogados, para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção 1. Publique-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0817035-63.2020.8.10.0040 Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO (A): LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI 14.652) 1°APELADO (A): J. A. G. A. E OUTRO ADVOGADO (A): EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB/MA 11.158) 2°APELADO (A): UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO (A): PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB 9231) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0817035-63.2020.8.10.0040
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 09:15
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:07
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:21
Publicação
06/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA CPF: 000.995.773-13, J. A. G. A. CPF: 109.613.393-81, VANILMA PENHA GOMES CPF: 730.376.133-00, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSENILDO GALENO TEIXEIRA CPF: 563.226.313-49 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA) REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) J. A. G. A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da apelação carreada aos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2023. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO (A): LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI 14.652) 1°APELADO (A): J. A. G. A. E OUTRO ADVOGADO (A): EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB/MA 11.158) 2°APELADO (A): UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO (A): PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB 9231) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0817035-63.2020.8.10.0040
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 09:15
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:07
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:21
Publicação
06/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA CPF: 000.995.773-13, J. A. G. A. CPF: 109.613.393-81, VANILMA PENHA GOMES CPF: 730.376.133-00, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSENILDO GALENO TEIXEIRA CPF: 563.226.313-49 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA) REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) J. A. G. A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da apelação carreada aos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2023. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimação - Advogados/Autoridades do(a)
01/09/2023, 00:00
Petição (Apelação)
29/08/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:40
Publicação
07/08/2023, 00:13
Publicação
07/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA) REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231-PB) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. A. G. A. e outros e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. DISPOSITIVO: "Dispositivo Assim, feitas essas necessárias ponderações rejeito os embargos de declaração, pelas razões acima expostas. Com a ciência da presente decisão, inicia-se a reabertura do prazo recursal para eventual interposição do recurso apropriado à sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz (MA), 2 de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 07:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:08
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:03
Publicação
18/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA) REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. A. G. A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:30
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA). REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231-PB). O Excelentíssimo Senhor Doutor FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) J. A. G. A. e outros e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação promovida por João Arthur Gomes Amado, representado por Vanilma Penha Gomes, em face da Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, na qual postula a condenação da ré a restituição de quantia paga e compensação por danos morais. Alega o demandante o seguinte: 1.é usuário do plano de saúde ofertado pelas rés e foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista); 2.após consultas com profissional pediatra especialista em deficiência denominada TEA – Transtorno do Espectro Autista, o tratamento indicado foi o método DENVER (estimulação com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia); 3.as requeridas, operadoras de plano de saúde, negaram ao requerente a autorização do mencionado tratamento, sob a alegação de que o procedimento médico não consta no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde). Por fim, requereu a tutela antecipada para determinar às requeridas o início da realização da terapia, que inclui os seguintes serviços: estimulação com fonoaudiologia (DENVER – 150 sessões anuais), terapia ocupacional (integração sensorial – 150 sessões anuais), psicologia (DENVER – 150 sessões anuais). Na oportunidade, postulou a condenação da requerida a indenização por danos materiais e morais. Apresentou vários documentos. Citada, a primeira requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, pela sua ilegitimidade passiva. A segunda demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando o seguinte: 1.não presta serviços especializados na técnica solicitada pelo requerente (tratamento DENVER); 2.o mencionado tratamento não possui previsão no rol de procedimentos autorizados pela Agência Reguladora – ANS, bem como inexiste cobertura contratual para o procedimento médico; 3.os atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais já são cobertos pelo plano de saúde e estão disponíveis ao requerente. No entanto, os mencionados atendimento não são realizados como técnica, pois o referido tratamento não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde; 4.caso a liminar seja deferida, que o tratamento seja realizado dentro dos limites contratuais de sessões anuais; 5.não é cabível ressarcimento da quantia paga, bem como é indevida eventual compensação por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, todos postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A requerida Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na petição inicial, sobretudo porque a demandante celebrou contrato somente com a segunda ré, de modo que a presente demanda, em relação à requerida Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, deve ser extinta sem resolução do mérito. Na espécie, a requerida se restringe a alegar que sua conduta encontra-se condicionada ao rol de procedimentos editados pela ANS. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado no dia 08.06.2022, decidiu que o rol de procedimentos da saúde suplementar é, em regra, taxativo (EREsp 1886929 e EREsp 1889704). Ocorre que, após a publicação da mencionada tese, sobreveio a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS com o seguinte objeto: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Com a citada resolução, o art. 6º, da RN nº 465, de 2021 passou a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Portanto, ficou estabelecido que o médico assistente é quem elege o tratamento necessário ao paciente, configurando negativa indevida de coberta a não disponibilização da técnica eleita aos usuários com tratamento em andamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitido aos planos de saúde, por expressa disposição contratual, estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura; no entanto, não lhes compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência pertence apenas ao profissional especializado, que acompanha o paciente (AgInt no REsp 1940157/DF, DJe 21/02/2022). Acresço, por derradeiro, que não prospera a alegação de limitação de sessões anuais, porquanto há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento de número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tendo em vista que se revela incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (STJ, REsp 1.679.190/SP, DJe: 02.10.2017). DO PEDIDO DE REEMBOLSO Postula a demandante o ressarcimento da quantia total de R$7.364,00 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), que, segundo da autora, foi utilizada em consultas com médicos especialistas. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1459849). Na espécie, a própria requerida informou que não presta serviços especializados na técnica solicitada pelo requerente, de modo que incide o entendimento firmado pelo STJ. No entanto, deve ficar consignado que O reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas em estabelecimento não conveniado efetuadas em situações excepcionais, como no presente caso, está limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde, mesmo em casos excepcionais, como urgência ou localização hospitalar diversa do domicílio do paciente (STJ, AgInt no AREsp 2019792/RS, DJe 22/09/2022). Logo, a quantia postulada pela demandante em sua petição inicial ficará submetida aos preços e tabelas efetivamente contratados com a requerida. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, a demandada violou direitos das autoras submetê-las a situação vexatória, bem como impedi-las de realizar atos para os quais contrataram plano de saúde. A situação se agrava em razão de menoridade do autor, cujo tratamento pediátrico não foi realizado pelo plano de saúde demandado. Destaca-se, em arremate, que O entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade (STJ, AgInt no AREsp 2074739/DF, DJe 26/10/2022). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.confirmando a liminar, determinar que a requerida UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico continue o tratamento médico indicado no laudo de id. 45320532, pelo período ali informado, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar a requerida UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares indicadas pela demandante e comprovada nos presentes autos (observando a limitação dos preços e tabelas contratadas com a requerida), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos pelo INPC; 2.Condenar a requerida UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em razão da ilegitimidade passiva da primeira demandada, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em relação à Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, fixando estes em 5% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível, respondendo
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:11
Procedência em Parte
24/02/2023, 10:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:52
Publicação
10/10/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de J. A. G. A. e outros, sob representação do Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), INTIMAÇÃO de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, sob representação do Advogado(s) do reclamado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 26697-PB), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), PAULO SABINO DE SANTANA (OAB 9231-PB), para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:19
Mero expediente
05/10/2022, 12:03
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 13:57
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:56
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 22:05
Publicação
29/03/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA), JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA) REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI); CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES (OAB 26697-PB; PAULO SABINO SANTANA (OAB 9231-PB) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) J. A. G. A. e outros e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Março de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:08
Petição (Contestação)
11/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:05
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:24
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:22
Documento (Certidão)
05/07/2021, 14:22
Documento (Certidão)
05/07/2021, 14:19
Publicação
02/07/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA, OAB/MA 11158; JOSENILDO GALENO TEIXEIRA, OAB/MA 11086. REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de J. A. G. A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0817035-63.2020.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:54
Mero expediente
22/06/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 19:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:56
Publicação
27/01/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817035-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S): J. A. G. A. e outros REQUERIDA(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de J. A. G. A. e outros, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA, para tomar ciência da determinação de id n.º39550620, e para, querendo, requerer o que for de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
11/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2021, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))