Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801811-29.2016.810.0007 PROMOVENTE: MARCELO SILVA GAMA ADVOGADO: DANUZA FERNANDES COUTO - OAB MA14115 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente informa que o cumprimento de sentença fora realizada em endereço divergente ao que o autor residia e pleiteava o pedido. Além disso, o requerente alega que a requerida só realizou a instalação do novo medidor e efetuou a liberação de energia no seu imóvel em outubro de 2019. Desta forma, a promovente requer que a executada seja intimada para realizar o pagamento voluntário da quantia de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos reais) no prazo de quinze dias, e, caso reste infrutífero, requer que seja realizada a penhora online em face da promovida. Compulsando os autos, verifica-se que a Equatorial foi citada para realizar o cumprimento da liminar no dia 07/11/2016, conforme Diligência de ID 4209444, e esta realizou o cumprimento no dia 23/11/2016, conforme evento de ID 4644004, no qual são juntadas inclusive fotografias do medidor instalado. Nesse sentido, vale realçar que, conforme Decisão (ID 4175348), a executada deveria realizar a instalação do novo medidor bem como regularizar e liberar o fornecimento de energia no referido imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Por simples, cálculo aritmético, vê-se que, sendo intimada a requerida no dia 07.11.2016, no dia seguinte começou a correr o seu prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da liminar, na medida em que se trata de prazo processual, entretanto a medida liminar só foi cumprida após decorridos 10 (dez) dias após o prazo assinalado, motivo pelo qual a multa deve incidir sobre os dias de atraso. Portanto, inexiste razão ao autor para requerer multa de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos reais) referente às astreintes, visto que houve o cumprimento no endereço informado na inicial pelo próprio autor. Em virtude disso, indefiro os pedidos constantes no evento de ID 66983587. Ante ao exposto, intime-se a parte autora para atualizar os cálculos das astreintes referentes aos 10 (dez) dias de atraso da promovida em efetuar o cumprimento da liminar. Após, intime-se a promovida para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela requerente. Serve como ofício o presente despacho. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado