Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820530-04.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: G3 CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA OAB/MA 5923-A, LEONARDO DAVID ALVES OAB/MA 7792-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA OAB/MA 15873-A
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ 8632 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por G3 CONSTRUCOES LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte embargante aduz, em síntese, o objeto dos presentes é o título executivo extrajudicial, executado nos autos do Processo nº 0828409-96.2020.8.10.0001, em trâmite neste juízo, qual seja, Contrato de Prestação de Serviços de Seguro saúde – Plano Exato Empresarial/PME Trad. 15 AHO QP, – registrado junto à Agência Nacional de Saúde (ANS) sob o nº 473968150, o qual foi firmado pelas partes, em 09/11/2018. Assevera que o referido contrato de adesão é, na prática, um contrato familiar, posto que apenas garantia, como segurados, as vidas da titular e proprietária da Embargante Márcia Andrea Oliveira Silva Rodrigues, seu cônjuge Edvar Rodrigues dos Santos e seus 3 (três) filhos menores. Pontua que a parte exequente, ora embargada, pugna pelo recebimento de suposto crédito, acrescido de juros, multa e correção monetária, no valor de R$ 7.815,05 (sete mil, oitocentos e quinze reais e cinco centavos). Ressalta que é inexigível, tendo em vista que a existência de multa por rescisão antecipada do contrato em prazo inferior a 12 (doze) meses. Despacho determinando a intimação do embargante, para emendar a inicial (ID 46463238). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 65189273), sustentando a legitimidade do título de crédito extrajudicial, posto que observou os requisitos legais e que a rescisão contratual deu-se em virtude da inadimplência do ora embargante. Em que pese ter sido intimada para apresentar manifestação sobre a impugnação (ID 72894952), o embargante permaneceu inerte, consoante certificado em ID 75897399. Termos de audiência de conciliação (ID's 79874197, 93686730 e 103654109). Despacho determinando a intimação das partes, para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 112638978). A embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 113719191), ao passo que o embargante permaneceu inerte, conforme certificado em ID 116262171. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova. Por conseguinte, destaco que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir, por exemplo, a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo (in DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução, Volume 5, 2010, Ed. JusPodivm). Assim sendo, tal expediente processual possui caráter eminentemente defensivo, com natureza constitutiva negativa, implicando a alteração da situação jurídica das partes em razão de seu conteúdo extintivo ou modificativo. Compulsando os autos, concluo que o argumento da parte embargante não se sustenta, haja vista que não logrou demonstrar quaisquer hipóteses de desconstituição, modificação ou extinção do crédito da parte exequente. Por certo, os argumentos lançados na petição inicial não se amoldam às hipóteses previstas no art. 917 do CPC, que prevê: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148". Em consulta aos autos principais, verifico que a parte exequente acostou cópia de contrato assinado pelas partes, circunstância que, per si, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Logo, o contrato entabulado entre as partes é título executivo hábil a embasar pretensão executiva. Por fim, basta à leitura do título apresentado para se averiguar a liquidez existente, pois estão descritos detalhadamente todos os valores devidos, bem como a data em que passaram a ser exigíveis. A liquidez e certeza, portanto, são manifestos, bem como sua exigibilidade, tendo em vista ausência de pagamentos nos moldes acordados. Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 917 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Ainda, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, posto que não observo o preenchimento de nenhum dos requisitos para tal, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e oferecimento de caução pelo embargante, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para a execução de título extrajudicial sob nº 0828409-96.2020.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito, Respondendo (Portaria-CGJ nº 4982, de 30 de outubro de 2024)