Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A
APELADO: THAIS SEREJO ESTRELA RABELO ADVOGADO: LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS - MA11270-A, RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM PASSAGEM AÉREA PARA ACOMPANHANTE DE PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). NEGATIVA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 280/2013 DA ANAC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por Danos Materiais, na forma de repetição de indébito em dobro, e por Danos Morais, em razão da negativa de concessão de desconto previsto na Resolução nº 280/2013 da ANAC, referente à passagem de acompanhante de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE) — criança de três meses de idade, portadora de Síndrome de Down e cardiopatia congênita grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do desconto em favor do acompanhante da PNAE observou os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 280/2013 da ANAC; e (ii) verificar se a recusa injustificada enseja indenização por Danos Materiais e Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre Passageiro e Companhia Aérea configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos Danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4. O art. 27, §1º, da Resolução nº 280/2013 da ANAC assegura ao PNAE que necessite de acompanhante o direito de ter o assento deste cobrado por valor igual ou inferior a 20% do bilhete aéreo adquirido, sem qualquer restrição etária. 5. A negativa da companhia aérea, baseada na ausência de apresentação de formulário MEDIF e na alegação de que o desconto não se aplicaria a crianças menores de dois anos, carece de respaldo normativo e revela abuso, em afronta aos Princípios da Isonomia, da Dignidade da Pessoa Humana e da Boa-Fé objetiva. 6. A empresa não se desincumbe do ônus de comprovar a inexistência de envio do formulário exigido, nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto a Consumidora apresenta e-mail comprovando o encaminhamento dos documentos requeridos. 7. Comprovada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 8. O Dano Moral configura-se in re ipsa, diante da angústia e do sofrimento causados à Genitora da PNAE ao ter negado direito essencial para o deslocamento de sua filha, Portadora de Deficiência e em estado de saúde grave, para procedimento cirúrgico urgente. 9. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acompanhante de Passageiro com necessidade de Assistência Especial (PNAE) faz jus ao desconto mínimo de 80% no valor do bilhete, independentemente da idade do Passageiro, conforme o art. 27, §1º, da Resolução nº 280/2013 da ANAC. 2. A negativa imotivada do desconto configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da Companhia Aérea por Danos Materiais e Morais. 3. A restituição em dobro do valor cobrado, indevidamente, é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O Dano Moral é presumido em situações que importem violação à dignidade da pessoa com deficiência ou em condição de vulnerabilidade extrema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Resolução ANAC nº 280/2013, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1055743-37.2021.8.26.0100, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/10/2025 A 06/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0850667-32.2022.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA