Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BRITO Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Multa por litigância de má-fé. Impossibilidade de condenação do advogado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO BRITO contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em face do BANCO DO BRASIL S.A. Pretensão de reforma para (i) julgamento procedente da ação declarando a nulidade do contrato bancário por ausência de documentação comprobatória, (ii) condenação do banco à repetição do indébito e indenização por danos morais, e (iii) exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao autor e aos seus advogados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo interno sem demonstração de distinção ou declaração de inconstitucionalidade do art. 643 do RITJMA; (ii) saber se deve ser reformada a decisão para julgar procedente a ação por ausência de prova de contratação; e (iii) saber se é possível a condenação do advogado da parte por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O agravo interno merece parcial provimento apenas para afastar a condenação do advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal para tal responsabilização no processo, nos termos do art. 79 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. Quanto aos demais fundamentos do recurso, não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do advogado por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC não pode ser aplicada ao advogado da parte, por não ser sujeito processual nos termos do art. 79 do CPC. 2. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 79; 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801344-68.2022.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO BRITO em face da decisão unipessoal (Id 38198212) que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta contra BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões (Id 38978729), o agravante requer essencialmente: (i) o conhecimento do agravo sem necessidade de demonstração de distinção ou declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 643 do RITJMA; (ii) a retratação ou o provimento do agravo pelo colegiado para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato por ausência de documentação comprobatória ou prova de autoatendimento, aplicando a tese 01 do IRDR 53983/2016, e condenando o Banco do Brasil à repetição do indébito e danos morais; e (iii) a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao autor e seus procuradores, argumentando ausência de dolo específico e falta de previsão legal para responsabilização solidária dos advogados. Contrarrazões apresentadas (Id 44167247). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. De início, acolho o argumento do agravante de que o advogado da parte não pode sofrer a condenação por multa, haja vista não ser parte do processo, de acordo com o Código de Processo Civil – art. 79 – e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa abaixo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). O Código de Processo Civil delimita claramente os sujeitos que podem ser parte no processo, sendo eles o autor, o réu e os eventuais intervenientes. O advogado, enquanto representante judicial da parte, não possui, por definição, legitimidade para figurar como parte no processo, salvo nas hipóteses excepcionais em que atue em nome próprio por direito pessoal, o que não é o caso dos autos. Ademais, o art. 81 do CPC estabelece o seguinte: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A redação do artigo é precisa ao restringir a condenação por má-fé ao litigante, isto é, ao participante do processo - autor, réu ou interveniente, conforme claramente estabelecido no artigo 79 do CPC. O advogado não se enquadra em nenhuma dessas categorias, portanto, as sanções previstas na sentença de primeira instância não podem ser aplicadas a ele. Portanto, ao condenar o advogado subscritor da inicial ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 81 do CPC, o juízo de origem extrapolou os limites da norma processual, aplicando sanção que não encontra respaldo legal. Ademais, analisando os demais fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 000020255201481 00123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente Agravo Interno, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé ao patrono da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-14