Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049182-45.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO MARANHENSE DO RIM LTDA, RAFAELA LIMA DE SOUSA, RODRIGO LIMA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA LIMA DE SOUSA - MA10998-A, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A, SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO - MA10249 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA LIMA DE SOUSA - MA10998-A
EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, penhorado o valor devido, a parte executada, recorrendo da sentença que julgou improcedente os embargos, não anuiu como a liberação da verba em favor do credor. Transitado em julgado o apelo, tendo sido mantida a improcedência, o exequente reclama saldo devedor sob o fundamento da necessidade da atualização da dívida. Em decisão de Id. 123305730, aplicando o novo entendimento do STJ, assentou-se que, uma vez se opondo a parte executada pelo levantamento do numerário, deve suportar a mora, haja vista que, não ocorrendo a entrega da verba à esfera de disponibilidade do credor, não há que se falar em purgação da mora. Por ocasião da referida decisão, foi determinado que o exequente apresentasse novos cálculos com a dedução do montante efetivamente levantado. No Id. 123528962, o exequente, juntando os cálculos, requer a intimação do devedor para pagamento, sob pena da incidência da regra do art. 523 do CPC. Decido. Pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1820963 SP 2019/0171495-5) no sentido de reconhecer a permanência da mora do devedor quando se opõe ao levantamento de numerário já penhorado nos autos. No caso, a despeito da penhora da integralidade do valor apurado em 01/07/2023 (Id. 98289383), fazem jus os exequentes ao valor atualizado do montante devido até o efetivo pagamento. Vide a tese firmada pelo STJ no Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Subsistindo, pois, saldo remanescente, importa renovar a fase de inicial de execução, intimando-se o devedor para adimplemento no prazo legal; contudo, sem a penalidade prevista no art. 523 do CPC, como pretende o exequente, haja vista estar relacionado à fase de cumprimento de sentença, e não de execução de título extrajudicial. Com efeito, intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, complementar o valor devido, pagando a quantia de R$-188.138,83 (cento e oitenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme apurado no Id. 123528962. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de julho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível de São Luís