Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837258-23.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão de ID 161572692, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como o parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer a limitação temporal decorrente da reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 9.860/2013 e nº 9.664/2012, respeitada a prescrição quinquenal; Considerando, ainda, que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apurou o valor do débito, com observância da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 e inclusão dos honorários sucumbenciais fixados, e que as partes, devidamente intimadas, concordaram com os cálculos apresentados; Assim, homologo os cálculos de ID 161572692. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis.
Intimação - Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO