Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: UBER do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A). 1º
Apelado: Anderson Saraiva Sousa. Advogado: Jéssica Silva Pinto (OAB/MA 21.729). 2º
Apelante: Anderson Saraiva Sousa. Advogado: Jéssica Silva Pinto (OAB/MA 21.729). 2º
Apelado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR MEIO DE APLICATIVO. “UBER FLASH”. PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. APELOS DESPROVIDOS. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que não há como prosperar a alegação de que os motoristas do aplicativo seriam os responsáveis pelos atos perpetrados já que, numa relação consumerista, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos’ (art. 34 do CDC).” II. O autor solicitou o serviço a partir do aplicativo desenvolvido e gerenciado pela empresa apelante. Logo, a UBER, ao inserir o aplicativo no mercado, torna-se responsável pela intermediação digital entre os consumidores e os motoristas responsáveis pelo fornecimento de transporte mediante remuneração. III. A sentença recorrida deve ser mantida de modo a manter a condenação da empresa apelada em razão dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, nos termos do Art. 944, CC, inegável também a ocorrência do dano material, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pela prova do valor do objeto, conforme nota fiscal de Id 33619486. IV. Apelos desprovidos, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803089-26.2022.8.10.0049 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento a ambos os Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UBER do Brasil Tecnologia Ltda. e Anderson Saraiva Sousa, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.952,97 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais, noventa e sete centavos) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O primeiro apelante, inicialmente, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa em face da independência do motorista, que é um terceiro independente e não um preposto da UBER, afirmando ser inexistente a relação de consumo. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços, pois nem o autor e nem o recebedor acompanharam a entrega, o que evidencia a negligência e desídia que tornam irrazoável a condenação ao pagamento de indenização, especialmente por se tratar de entrega de item expressamente proibido para entregas via Uber Flash, já que seu valor excede os R$ 500,00 (quinhentos reais) permitidos. Por estas razões, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, entendendo não haver razões para indenizar, ante a licitude de sua conduta e risco assumido pelo autor ao infringir as normas do serviço. Alternativamente, requer a redução do montante fixado pelos danos morais. O segundo apelante, por sua vez, limita-se a pugnar pela majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. Contrarrazões regularmente apresentadas tempestivamente apenas pela empresa apelada. A d. Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir hipótese de interesse ministerial. É o relatório. V O T O De compulsar os autos, verifico tratar-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenizatória manejada por Anderson Saraiva Sousa em face da UBER do Brasil Tecnologia Ltda. em razão do extravio de um item enviado pelos serviços do aplicativo “Uber Flash”, socorrendo-se do Judiciário para buscar reparação material e moral pelo dano. Pois bem. A empresa apelante insiste que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide por entender que apenas promove a aproximação entre os usuários do aplicativo e os motoristas independentes cadastrados, não exercendo qualquer ingerência sobre tal relação. Contudo, hei de rejeitar a preliminar. Explico. É fato incontroverso que o autor solicitou o transporte a partir do aplicativo desenvolvido e gerenciado pela empresa apelante. Nesse contexto, forçoso reconhecer a cadeia de fornecimento de serviços composta pelo motorista cadastrado e a Uber que, ao inserir o aplicativo no mercado, acaba por se tornar responsável pela intermediação digital entre os consumidores e os motoristas responsáveis pelo fornecimento de transporte privado, mediante remuneração. Portanto, responde pelo vício de serviço narrado na inicial, nos termos dos artigos 7º, § único, e 14 do CDC). Art. 7º (…) Parágrafo único: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E como bem apontou o juízo de primeiro grau, a “alegação da Uber de que os motoristas seriam os responsáveis pelos atos perpetrados não há como prosperar numa relação consumerista, em que ‘o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos’ (art. 34 do CDC).” Este é o entendimento desta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÕES. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação; (…) III. Constatado o defeito no veículo e a abusividade na conduta da 2ª apelante (concessionária autorizada da fabricante), consistente no fato de haver procedido à abertura do motor do veículo da apelada mesmo diante da prévia e inequívoca negativa desta, restam configurados os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos); IV. Comprovada a ocorrência de despesas com o aplicativo uber, para a locomoção da apelada durante o período em que permaneceu sem o seu veículo, bem assim de gasto para a compra de passagem para a cidade de Caxias/MA, resta demonstrada a existência de danos materiais merecedores de reparação; V. Em se tratando de dano moral causado por defeito apresentado em veículo novo, em hipótese onde restou provado que a consumidora suportou prejuízos daí decorrentes e ficou impossibilitada de fazer uso do bem por longo período, precisando utilizar serviços de terceiros para sua locomoção diária e em longas distâncias, o valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se lastreado na justa razoabilidade; VI. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0809418-43.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/05/2023) Passando ao mérito, tenho estarmos diante de típica relação consumerista, sendo que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/1990, que assim estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa maneira, em sendo objetiva a responsabilidade da recorrida, restringe-se o ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do NCPC, em provar, tão somente, a existência do dano e do nexo de causalidade, essenciais para a configuração do dever indenizatório, mediante produção de provas capazes de relacionar como causa dos danos que sofreu a existência de conduta indevida da ré. No caso dos autos, depreende-se que a relação jurídica de direito material havida entre as partes resulta incontroversa, assim como a falha na prestação do serviço, na medida em que as provas dispostas nos autos confirmam a ocorrência do dano, situação que indubitavelmente ensejou prejuízo moral e material ao consumidor. Ressalte-se que a Uber possui responsabilidade pela escolha dos profissionais que prestam serviços em seu nome. Assim, em última análise, responde pelos danos sofridos pelo autor em razão do denominado risco da atividade. Portanto, é dever da Uber indenizar o autor. Repise-se que, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, a plataforma digital que realiza a intermediação do transporte privado prestado por motoristas independentes, tem responsabilidade pelo cumprimento do contrato que tem como escopo o transporte de objetos pessoais e mercadorias por motorista de aplicativo, o que inclui o dever anexo de guarda no âmbito das obrigações assumidas pelo fornecedor. Logo, sendo incontroversa a ocorrência de falha na prestação dos serviços, entende-se que restou configurada a prática de ato ilícito e a abusividade na conduta comercial da empresa apelada, devendo arcar com o dever de indenizar em razão dos danos morais que foi impingidos ao consumidor. Dessa forma, presente o dano moral suportado pelo consumidor, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. No caso em tela, acresça-se o fato de que o item extraviado não pertencia ao autor, mas a um de seus clientes, o que decerto provocou abalos em sua honra e imagem pessoal perante a sociedade. Devo assinalar, que para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DA RÉ, POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR, PARA RETIRADA E ENTREGA DE PRODUTOS. UBER FLASH. PRODUTO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais envolvidos na cadeia da relação de consumo. 2. Falha na prestação do serviço caracterizada. Prova da entrega dos produtos não produzida pela ré. Teoria do risco do empreendimento. 3. Danos morais configurados. 4. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00151029520218190204 202300173060, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 14/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Por essa razão, tenho que a sentença deve ser mantida de modo a manter a condenação da apelada em razão de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, nos termos do Art. 944, CC, inegável também a ocorrência do dano material, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pela prova do valor do objeto, conforme nota fiscal de Id 33619486.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento a ambos os apelos para manter íntegra a sentença reexaminada. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto