Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO CARDOSO ADVOGADOS: GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO - MA5390-A, PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES – MA8253-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TURIACU ADVOGADA: STELLA TAVARES CARVALHAL – MA17098-A RELATOR (a): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Acórdão nº 1213/2025 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 de SETEMBRO DE 2025 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800186-53.2019.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇÚ
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE RAIMUNDO CARDOSOcontra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Turiaçu/MA, que julgou improcedente a ação de cobrança de adicional noturno movida em face do Município de Turiaçu, reconhecendo, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/06/2014, com fulcro no Decreto-Lei nº 20.910/1932. 2. Na origem, o recorrente alegou ser servidor público efetivo, nomeado no cargo de vigia por meio da Portaria nº 064/98, afirmando exercer suas funções no período noturno e que o Município estaria pagando adicional inferior ao devido (15% em vez de 20%), calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração total. 3. A sentença impugnada entendeu inexistir comprovação do efetivo trabalho noturno, requisito indispensável à percepção do adicional, conforme dispõe o art. 27 da Lei Municipal nº 637/2009, julgando improcedentes os pedidos. 4. Em suas razões recursais, o autor insiste na tese de que todos os servidores vigias laboram em regime noturno, alegando dificuldade de acesso a documentos funcionais e pleiteando diligência para que o Município seja oficiado a apresentar as escalas de trabalho dos últimos 60 meses. 5. O Município de Turiaçu, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando: (i) a inexistência de prova do labor noturno; (ii) a prescrição quinquenal; e (iii) a legalidade da conduta administrativa, que apenas paga o adicional aos servidores que comprovam o exercício em horário compreendido entre 22h e 5h. II. Questão em discussão 6. A controvérsia recursal resume-se a verificar se o recorrente comprovou efetivamente o exercício de atividades em horário noturno, condição essencial para o pagamento do adicional pleiteado, bem como se há razão para modificar o reconhecimento da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 7. Conforme o art. 7º, IX, da Constituição Federal, e o art. 27 da Lei Municipal nº 637/2009, o adicional noturno é devido apenas ao servidor que efetivamente labore entre 22h e 5h do dia seguinte. Trata-se, portanto, de vantagem de natureza indenizatória e pro labore faciendo, dependente da comprovação do efetivo exercício da função nesse intervalo, o que não pode ser presumido. 8. A sentença recorrida analisou corretamente a questão, concluindo que o autor não produziu prova idônea do labor noturno. Os documentos acostados aos autos — basicamente a portaria de nomeação e contracheques — demonstram o vínculo funcional, mas não indicam o horário de trabalho ou escalas que comprovem o cumprimento de jornada noturna. 9. O pedido de diligência formulado em sede recursal, a fim de que o Município fosse compelido a apresentar as escalas, não encontra amparo na legislação processual, por configurar tentativa de inovar a instrução após a sentença, o que é vedado no rito dos Juizados Especiais (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Cabia ao autor, desde a fase instrutória, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Como bem destacou o juízo de origem, “a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comando de lei e de prova do exercício efetivo das funções que ensejam pagamento de vantagens pecuniárias”. 11. No tocante à prescrição quinquenal, o juízo de origem aplicou corretamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 26/06/2014, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O autor não apresentou argumento capaz de infirmar tal conclusão. 12. Diante disso, não há erro, omissão ou injustiça na sentença que rejeitou o pedido e reconheceu a prescrição parcial. O decisum recorrente analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou a legislação pertinente de forma coerente e fundamentada. 13. Não demonstrado, portanto, qualquer vício de legalidade ou violação a direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 14. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele nego provimento. 15. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO (2º Vogal). Impedido(a) o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3ª Vogal), nos termos do art. 144, II, do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 2025. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.