Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO FIAT S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB 11376-MA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE), PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE)
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogado(s) do reclamado: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206-MA), THAISA LORENA DA SILVA COSTA (OAB 17101-MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO As partes firmaram acordo perante o Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau em audiência de conciliação realizada no dia 03 de novembro de 2022 (ID 21409920), pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Nestes termos, homologo o acordo celebrado pelas partes de ID 20591076 para que produza os seus efeitos legais com apoio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 28 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817634-61.2016.8.10.0001
10/03/2023, 00:00
Homologação de Transação
08/03/2023, 22:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:22
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO FIAT S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB 11376-MA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE), PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE)
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogado(s) do reclamado: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206-MA), THAISA LORENA DA SILVA COSTA (OAB 17101-MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO As partes firmaram acordo perante o Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau em audiência de conciliação realizada no dia 03 de novembro de 2022 (ID 21409920), pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Nestes termos, homologo o acordo celebrado pelas partes de ID 20591076 para que produza os seus efeitos legais com apoio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 28 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817634-61.2016.8.10.0001
10/03/2023, 00:00
Homologação de Transação
08/03/2023, 22:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:22
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 18:01
Audiência (conciliação)
03/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 20:04
Publicação
10/10/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO FIAT S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB 11376-MA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE), PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES (OAB 12705-MA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE)
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogado(s) do reclamado: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206-MA), THAISA LORENA DA SILVA COSTA (OAB 17101-MA), JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB 17662-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817634-61.2016.8.10.0001
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:51
Audiência (conciliação)
06/10/2022, 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2022, 07:44
Mero expediente
05/10/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 09:53
Petição (Parecer)
29/07/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:45
Mero expediente
14/07/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:07
Distribuição (sorteio)
20/04/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817634-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817634-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAGUATUR VEÍCULOS LTDA e ITAU VEÍCULOS S.A., ambos em face da sentença de ID 41972512 que julgou parcialmente procedente a ação contra eles ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SOUSA. Em síntese, a 1ª Embargante TAGUATUR alega omissão por ausência de especificação do índice de correção monetária a ser aplicado. Por sua vez, a 2ª Embargante ITAÚ VEÍCULOS sustenta que houve omissão quanto às provas apresentadas em sua defesa, as quais afastariam a condenação da devolução em dobro. Intimado a se manifestar, o Embargado aduz inexistir contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias. In casu, o Embargante ITAÚ VEÍCULOS LTDA limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo. Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios. No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) De outro giro, a irresignação da 1ª Embargante merece amparo, posto que a sentença recorrida restou omissa quanto ao índice de correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TAGUATUR VEÍCULOS LTDA para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “[...] PROCEDENTE o pedido de reparação de prejuízos morais no valor de R$ 10.000,00, cuja importância se encontra justificada no bojo da presente decisão, corrigido a partir da data de prolação desta decisão, com aplicação de mora após o trânsito em julgado.[...]”. LEIA-SE: "...] PROCEDENTE o pedido de reparação de prejuízos morais no valor de R$ 10.000,00, cuja importância se encontra justificada no bojo da presente decisão, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com aplicação de mora após o trânsito em julgado”[...]. No mais, mantidos os demais termos da sentença na sua totalidade. Outrossim, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ VEÍCULOS, porém para REJEITÁ-LOS. INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817634-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OABMA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OABMA17101
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO -OAB MA11376 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OABRJ060359 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3ª, ficam intimadas as partes autora e ré, TAGUATUR VEÍCULOS LTDA, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº (42949310). São Luis - MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817634-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101
REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Relatório Pedido Inicia (Num. 2516697 - Pág. 1-18) José Ribamar Sousa, na condição de consumidor adquirente de veículo junto à primeira Requerida Taguatur e financiado com o segundo Requerido Banco Itaú, ingressa em juízo para defesa de direitos, apresentando os seguintes fatos: 1. Compra de um carro Palio WK junto a primeira Ré, financiado com a segunda Ré, cujo acidente culminou com a avaliação da seguradora como perda total, ressarcindo ao Autor o valor R$ 31.990,00; 2. Na busca de quitar o financiamento, não teve autorizada a finalização do contrato, optando o Autor pela compra à vista outro veículo – Ford Fiesta, junto a outra revendedora – Duvel Santa Inês, o qual é renegociado com a primeira Ré para garantia do contrato original; 3. Que com a quitação do contrato não teve das Requerida a liberação do gravame incidente no Ford Fiesta, mesmo tendo efetuado pagamento de das prestações e tarifas de validação do contrato. Diante dos fatos narrados, que alega corroborado com os documentos apresentados, pleiteando o escudo da inversão do ônus da prova, gratuidade processual e prioridade de tramitação, solicita: 1. Concessão de tutela de evidência, para liberação da constrição sobre o veículo Ford Fiesta; 2. Condenação das Requeridas ao pagamento de dano material no valor de R$ 3.415,22, e de dano moral em R$ 10.000,00. Sem concessão da tutela, observadas as condições legais, fora designada audiência de conciliação, que não obteve êxito na resolução da demanda. Contestação Itaú (Num. 4007199 - Pág. 1-7) Utilizando uma fórmula prática, que confirma o desejo colaborativo para uma solução do conflito em tempo adequado, a defesa desse Requerido exibe um resumo de seu argumentos, onde elenca suas teses: 1. Ilegitimidade passiva; 2. Validade do financiamento – ato jurídico perfeito; 3. Excludente de responsabilidade objetiva; e 4. Ausência de dano material e moral. Contestação Taguatur (Num. 4226493 - Pág. 1-18) A defesa trazida pela Revendedora é escorada nos seguintes argumentos: 1. Ilegitimidade passiva (contrato de financiamento celebrado com o 2º Réu); 2. Negócio formulado dentro dos limites do direito do consumidor; 3. Estimulação contratual a ser observada pelo Requerente; 4. Carência da verossimilhança das alegações do requerente, não admissão da inversão do ônus da prova; e 5. Inexistência de substratos para configuração do dano moral. 6. Ausência de dano material e moral. O Autor apresenta sua réplica (Num. 5930991 - Pág. 1-5) contrapondo-se aos argumentos preliminares dos Requeridos e reforçando os fundamentos da inicial a lhe reconhecerem os direitos pleiteados. Decisão sobre as preliminares de ilegitimidade passiva apresentada por ambas as partes foi rejeitada em decisão (Num. 16618633 - Pág. 1-2), sob o fundamento abaixo: Dessa maneira, não há como se isentar nenhuma das partes demandadas, no presente momento processual, tendo em vista a necessidade de apuração dos atos de cada uma, na realização do negócio jurídico e seus reflexos em eventual contratação de fraude ou indução de erro ensejador de reparação de dano ocasionado. Ademais, o negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja insurgência autoral recai, se revela como oriundo de esforços das partes demandadas, com vistas a aquisição e adimplemento dos veículos noticiados nos autos, não havendo, como nesse primeiro momento, dissociar a responsabilidade das partes demandadas. Não sendo opostas resistências sobre esse despacho, a matéria já se encontra superada por efeito da preclusão. Audiência de instrução (Num. 20778647 - Pág. 1) prejudicada pela ausência do 1º Requerido, que pedira a produção das provas que ali seriam efetivadas, tendo o Autor e a 2ª Requerida solicitado o julgamento do feito; o que foi confirmado pelo pedido do 1º Requerido em petição posterior (Num. 21156119 - Pág. 1). Processo concluso para julgamento. É o relatório. Fundamentos De logo, peço desculpas ao Autor pela demora no julgamento da demanda, mesmo com a preferência devida, o que não ficou suficientemente gravado no sistema para observância da ordem, do real encerramento da instrução em 03.07.2019 (Num. 21156119 - Pág. 1), já se vão quase dois anos, o que não parece justificar tamanha demora de solução definitiva do feito. Também merece desculpas o Autor por não expedição de uma medida alternativa para atendimento precário do pedido com a ordem para baixa do gravame por quitação do financiamento e autorização do autor à promoção dos desembaraços burocráticos pessoalmente, ainda que não requerida nesses termos, restando nos autos a discussão sobre responsabilidades e ressarcimentos possíveis para momento futuro, ou seja, em sentença, pois ambas as Requeridas não desconhecem o direito do Autor à propriedade definitiva do bem, equívoco se pretende sanar nesta oportunidade. Mérito Ocorrência do evento Apesar de elogiar a praticidade de uma das peças dos autos, vejo-me na necessidade de ir a miúde na narrativa dos fatos para elucidar o ocorrido, especialmente pela dificuldade de encadear as ocorrências diante da falta de elementos probatórios nos autos. Em 19.11.2010 José Ribamar Sousa contrata um financiamento com o Banco Fiat S.A (empresa do grupo Itaú S.A.) para empréstimo do valor de R$38.000,00 (Num. 2516711 - Pág. 1-4) para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.030,51, dando em garantia por alienação fiduciária um veiculo modelo Palio Week, Chassi nº 9BD17307MB4340055 acertado que o valor do empréstimo seria entregue à Taguatur Veículos, que repassaria o bem ao Autor/Adquirente, só sendo expedida nota fiscal em 04.07.2011 (Num. 2516733 - Pág. 1). O Autor adquiriu junto à Duvel em Santa Inês um veículo marca Ford Fiesta, como nota fiscal emitida em 19.08.2011 (Num. 5931211 - Pág. 1), com chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302 (Num. 2516727 - Pág. 3), Em 28.06.2011 o Autor firma Aditamento de Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal e Instrumento de Substituição de Garantia, em que fica consignado como novo veículo alienado um Pálio de Chassi 9BD17307MC4358021. Posteriormente o Autor celebra com a Taguatur um contrato de compra e venda com reserva de domínio, sugerindo a compra do veículo Fiesta, chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302, para pagamento em parcelas de R$ 1.030,51 (Num. 2516728 - Pág. 1-6). Na defesa apresentada pelo 2º Requerido, observa-se a impressão de três telas de consulta em Sistema Nacional de Gravames - SNG: A primeira referente ao veículo de chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302 (Ford Fiesta), tendo como agente financeiro a Taguatur, com inclusão no SNG em 23.12.2011, sem baixa até 07.10.2016 (Num. 4007199 - Pág. 4). A segunda referente ao veículo Pálio de Chassi nº 9BD17307MC4358021 (Pálio) tendo como agente financeiro Banco Itaú Veículos, com inclusão no SNG em 08.07.2011 e baixa em 18.01.2012 (Num. 4007199 - Pág. 4). Em nova tela é apresentada a anotação do veículo Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055 (Palio comprado originariamente) no SNG, tendo como agente financeiro Banco Itaú Veículos, com baixa em 08.07.2011 (Num. 4007199 - Pág. 5). Consta da narrativa da inicial sem evidências da ocorrência, mas sem oposição das partes adversas, a ocorrência de um acidente com o veículo Pálio, resultado em perda total e pagamento pela seguradora pelo sinistro, valor utilizado para a compra do Ford Fiesta. A ausência de clareza quanto ao acidente, pagamento de seguro, inexistência de registros de apólice e outros detalhes, deixam nebulosa as ocorrências de quitação do Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055. A baixa do gravame do veículo com chassi nº 9BD17307MC4358021, onde se encontra registro do Autor como financiador, documenta um negócio que não se encontra evidência de realização. O documento trazidos na contestação da Taguatur, referente a proposta nº 0050878/0035642 para venda do veículo Pálio de Chassi nº 9BD17307MC4358021, com autorização de negociação em 04.07.2011 (Num. 4226501 - Pág. 1), etiquetada como “Proposta venda segundo carro p/ substituição garantia. * Carro que o cliente nunca pegou” (Num. 4226501 - Pág. 2), confirma o pedido inicial, e só enevoa o cadastro no Sistema Nacional de Gravames, ainda que assinado pelo Autor um Aditamento de Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal e Instrumento de Substituição de Garantia referente a esse veículo (Num. 2516714 - Pág. 3). Diante do argumento de ilegitimidade passiva alegado por ambas Requeridas, evidentemente nenhuma delas apresentou-se como apta a promoção da baixa do gravame referente ao veículo Ford Fiesta, chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302, em que pese a inclusão do nome da Taguatur como agente financeiro. A quitação do negócio, seja o originalmente celebrado (Num. 2516711 - Pág. 1-4), seja pela substituição de garantia (Num. 2516728 - Pág. 1-6), não rejeitado pelas partes, evidencia o direito do Autor à liberação da constrição do Ford Fiesta. Assim, de forma resumida, temos a seguinte situação fática: 1. O autor comprou o veículo Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055, junto a Taguatur, financiado pelo Banco Fiat / Itaú; 2. Referido veículo sofreu acidente e foi declarado como perda total, do valor recebido pela seguradora, foi oferecido um termo de substituição de garantia, com a venda do ao veículo Pálio de Chassi nº 9BD17307MC4358021, do qual o Autor acabou desistindo; 3. Por fim, o Autor comprou junto a Duvel o veículo Ford Fiesta, Chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302, e colocado em garantia de pagamento do primeiro carro em um contrato simulado de compra e venda com reserva de domínio com a Taguatur, que fora quitado, porém não teve a devida baixa de gravame, para negociar o bem. A ausência de comprovantes de pagamentos; boletos do contrato original, ou duplicatas do contrato substituto, não foram apresentados nos autos, mas como não há discussão sobre a quitação do contrato original, a conclusão que se chega é que os pagamentos tiveram como destinatário final o Banco Fiat / Itaú, figurando a Taguatur como intermediária desse negócio, reforçando a decisão de não exclusão de nenhuma das partes da relação processual. Direito do Autor e implicação das partes no retardamento desse direito Efetuado um contrato de compra com garantia de reserva de domínio, é direito do adquirente, após pagamento de suas obrigações, a aquisição formal de propriedade, sendo no cado em exame, a respectiva baixa de gravame que transmitiria, sem ônus, o veículo ao Autor. Ainda dentro do universo das formalidades, dada anotação no Sistema Nacional de Gravame, a providência de baixa era de responsabilidade da Taguatur Veículos, ainda que se questione como de um contrato de compra e venda, em que a Taguatur nada vendeu, se gerasse uma anotação no SNG. Por outro lado, não foi o Banco Fiat / Itaú, que registrou e deu baixa no SNG de veículo substituto para assegurar o contrato original, como beneficiário final da quitação do contrato de compra e venta, tendo a Taguatur como sua correspondente para captação de clientes, não pode esquivar-se da responsabilidade de acompanhar os atos de seus prepostos. Assim, reconheço a ocorrência de lesão importa ao Autor em dois momentos: 1º Material – pela cobrança de tarifas sobre as transações subsequentes à compra do o veículo Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055, que efetivamente se demonstrarem; e 2º Moral – residente na imposição de um contrato de venda simulado, em inclusão indevida no cadastro do SNG, e no transtorno pela constrição do veículo Ford Fiesta, Chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302, após a quitação do mesmo. A responsabilidade pela reparação dos danos causados pela venda de veículo pela concessionária e com pagamento de valores à financeira é da modalidade solidária, pois ambas atuam como integrantes de uma mesma cadeia produtiva (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, CDC). Valor dos danos O valor da tarifa de cadastro anotada no contrato original de compra do veículo Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055 (Num. 2516711 - Pág. 1), não se constitui em valor abusivo, posto que devidamente destacado na negociação e com anuência do autor pela sua incidência, como anotado no REsp 1.251.331, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, de onde se extrai a seguinte passagem: EMENTA: 7. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Como se pode constatar na referida decisão, a cobrança efetuada em continuidade de relacionamento, ou seja, substituição de garantia, não é admissível e, tendo o Autor efetuado tal pagamento, passa automaticamente a ter direito à restituição em dobro (§ 1º, art. 42, CDC). Para satisfação desse direito, basta que o Autor apresente, em fase de execução de sentença, comprovante dos respectivos pagamentos, na eventualidade de não satisfação voluntária da obrigação das partes. O dano moral aqui analisado constituiu-se no registro em Cadastro Nacional de Gravame de bem não adquirido pelo Autor, confecção de contrato simulado de compra e venda, quando se estava tratando de uma substituição de garantia e na negativa de liberação de bem quitado, ou seja, sem motivos de constrição. O conjunto dos transtornos apresentados, sem mencionar os potenciais efeitos perversos, como a judicialização por inadimplência de bem não recebido, e o impedimento de dispor de bem legítimo, ultrapassa os limites do aborrecimento, soma que se encontra em perfeita consonância com o valor de reparação solicitado. Quanto ao pedido de reparação de perdas e danos, decorrente da desvalorização do bem, evento que naturalmente ocorre com a passagem do tempo, não há como atribuir-se responsabilidade aos Requeridos por esse fenômeno. Reforça-se que, conforme o pedido inicial, ainda pendente de discussão sobre a responsabilidade de inclusão no SNG, bem com ausente os comprovantes de pagamento, a liberação de transferência pelas Demandas não se fazia possível de imediato. Portanto, a não liberação do gravame, ainda que por ordem judicial, não foi favorecida por deficiência do pedido do Autor. DISPOSITIVO Em face dos argumentos expostos, nos termos do art. 487 do CPC, julgo o presente feito com resolução do mérito, para declarar: 1. PROCEDENTE o reconhecimento da propriedade livre de ônus do Autor José Ribamar Sousa, em relação ao veículo Ford Fiesta, Chassi nº 9BFZF55A1C8SS1302, cuja quitação acha-se incontroversa no feito. 2. PROCEDENTE o pedido de reparação de prejuízos materiais formulado José Ribamar Sousa, em decorrência de cobranças de tarifas cadastrais indevidas, devendo-lhe ser restituído o dobro do valor pago para além da importância cobrada na primeira transação, quando da compra do veículo Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055, devendo-se promover a pedido de cumprimento com a simples apresentação de quitação das referidas taxas, corrigidos desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação. 3. PROCEDENTE o pedido de reparação de prejuízos morais no valor de R$ 10.000,00, cuja importância se encontra justificada no bojo da presente decisão, corrigido a partir da data de prolação desta decisão, com aplicação de mora após o trânsito em julgado. 4. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, pois a perda do valor de mercado do veículo não decorreu de ação dos Requeridos. Em decorrência desta decisão determino: a. Aos Réus, solidariamente, o pagamento das custas processuais e honorários de 20% pelos serviços advocatícios prestados pela Patronesse do Autor, no valor dos danos materiais efetivamente comprovados, e no valor dos danos morais aqui arbitrados; b. Ao Autor ao pagamento das custas e honorários de 15% pelos serviços advocatícios prestados pelos Patronos dos Réus, de forma rateada, no valor do pedido de perdas e danos, cuja execução deve observar o reconhecimento de ser o Autor beneficiário da assistência judicial. c. À Secretaria Judiciária, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, que oficie ao DETRA-MA, para que promova a baixa no gravame do veículo Pálio Chassi nº 9BD17307MB4340055, consolidando a propriedade do mesmo em nome de formulado José Ribamar Sousa, portador da RG nº 041243042010-7 e do CPF nº 012.637.813-49, ou pessoa por ele indicada. Publique-se. Registre-se,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e recolhimento das custas, arquive-se. São Luís/MA, 03 de março de 2021. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível 15ª Vara Cível de São Luís