Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847360-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON, JOSE BENEDITO EVERTON Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMARIO LISBOA DUTRA - OAB/MA14977-A
EXECUTADO: NEW HOME NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, DEUSANILDO DIAS SOUSA, VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799-A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA8967-A DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. e Varandas Grand Park Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face do Cumprimento de Sentença iniciado Darci de Jesus Marques Everton e José Benedito Everton. Os Exequentes buscam a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida neste juízo e integralmente mantida em sede de apelação por acórdão da 3ª Câmara Cível do Egrégio TJMA. Em sua defesa incidental, as empresas Excipientes sustentam, em síntese, a nulidade da execução, arguindo as seguintes matérias: a) Ilegitimidade passiva ad causam quanto à obrigação de restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem, ao argumento de que tal quantia não lhes foi paga, mas sim a terceiro (imobiliária "New Home Negócios Imobiliários"); b) A legalidade da retenção de parte dos valores pagos, pois a rescisão contratual teria ocorrido por culpa exclusiva dos Exequentes, o que atrairia a aplicação da Súmula 543 do STJ, autorizando a retenção de até 25% da quantia adimplida; c) A inexistência de vício na prestação do serviço e a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, transferida contratualmente aos compradores; d) A inexistência de dano moral a ser reparado, por se tratar de mero inadimplemento contratual, que não gera ofensa a direitos da personalidade; e e) O valor excessivo da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereram o acolhimento da exceção para julgar indevida a restituição de valores e a condenação por danos morais, com a concessão de efeito suspensivo ao feito. Intimados, os Exequentes/Exceptos apresentaram manifestação, pugnando pela integral rejeição da exceção. Alegam, em suma, que a peça defensiva busca, de forma indevida, rediscutir o mérito de questões já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, utilizando o incidente como sucedâneo recursal, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento e dos Limites da Exceção de Pré-Executividade Antes de adentrar nas teses arguidas, cumpre delinear os contornos doutrinários e jurisprudenciais que regem a exceção de pré-executividade, instituto de criação pretoriana e amplamente aceito em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo. Seu escopo, contudo, é notoriamente restrito. Admite-se a sua oposição para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que não demandem dilação probatória. Tais matérias incluem os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo que afetem sua liquidez, certeza ou exigibilidade. O STJ há muito pacificou esse entendimento, consolidado na Súmula n.º 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora editada no âmbito da execução fiscal, a ratio decidendi da súmula é plenamente aplicável ao processo de execução civil, servindo como baliza para o cabimento do incidente. Em outras palavras, a exceção de pré-executividade é via adequada para apontar nulidades manifestas, flagrantes, perceptíveis de plano (primo ictu oculi), mas se revela absolutamente inadequada para servir de palco à rediscussão do mérito da causa que deu origem ao título executivo judicial. 2. Da Pretendida Rediscussão de Mérito e da Ofensa à Coisa Julgada Analisando as teses levantadas pelas empresas Excipientes, constata-se, de forma inequívoca, que nenhuma delas se amolda às hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Ao contrário, todas as matérias ventiladas representam uma tentativa manifestamente infundada de reabrir a discussão sobre o mérito de uma demanda que já encontrou seu termo final, com decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e pilar do princípio da segurança jurídica. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos, para demonstrar a sua manifesta improcedência. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Restituição da Comissão de Corretagem A tese de ilegitimidade passiva para a devolução da comissão de corretagem não é nova nestes autos. Foi um dos pontos centrais da defesa e, posteriormente, do recurso de apelação interposto pelas ora Excipientes. O v. Acórdão proferido pelo TJMA foi explícito ao rechaçar a preliminar e ao confirmar a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, determinando a devolução integral dos valores pagos, o que, por óbvio, inclui a comissão. A decisão colegiada transitou em julgado, tornando a matéria imutável e indiscutível neste processo, nos termos do art. 502 do CPC. Tentar reavivar essa discussão em sede de cumprimento de sentença, por meio de exceção de pré-executividade, é conduta que beira a má-fé processual, pois ignora a preclusão máxima operada pela coisa julgada. 2.2. Da Culpa pela Rescisão e da Legalidade da Retenção de Valores Argumentam as Excipientes que a rescisão se deu por culpa dos compradores, o que lhes daria o direito de reter parte dos valores pagos. Tal alegação falseia a realidade dos autos e distorce o fundamento central da condenação. A sentença, confirmada em sua integralidade pelo acórdão, não decretou a rescisão por inadimplemento dos compradores. O que se decidiu foi a ANULAÇÃO do negócio jurídico por vício de consentimento, especificamente por dolo de terceiro do qual as rés tinham ou deveriam ter conhecimento. A consequência jurídica da anulação de um negócio não é a mesma da rescisão por culpa de uma das partes. Anulado o ato, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato, o que impõe, como corolário lógico e jurídico, a restituição integral de todas as quantias pagas, conforme arts. 177 e 182 do CC. Foi exatamente o que decidiu a sentença e o que foi mantido pelo tribunal. A Súmula 543 do STJ, invocada pelas Excipientes, é inaplicável ao caso, pois trata de hipótese diversa (resolução por inadimplemento), não de anulação por vício. Portanto, também esta matéria está acobertada pela coisa julgada. 2.3. Da Inexistência de Dano Moral e do Valor da Indenização As alegações de que o caso se resume a mero dissabor e de que o valor da indenização por danos morais é excessivo constituem a própria essência do mérito da ação de conhecimento. A existência do dano moral foi expressamente reconhecida na sentença, que considerou que a frustração da expectativa dos consumidores idosos, ludibriados em sua boa-fé, ultrapassou o mero aborrecimento. Da mesma forma, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Ambas as questões foram submetidas ao duplo grau de jurisdição e mantidas pelo Tribunal de Justiça. Não cabe, em absoluto, a este juízo da execução, reavaliar o acerto ou desacerto da decisão de mérito transitada em julgado. A função jurisdicional na fase de conhecimento já se exauriu. 3. Do Caráter Protelatório do Incidente e da Litigância de Má-fé O manejo da presente exceção de pré-executividade, como demonstrado, é manifestamente infundado e tem o nítido propósito de retardar a satisfação do direito do credor, já reconhecido de forma definitiva pelo Poder Judiciário. Tal conduta processual atenta contra os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da lealdade. As Excipientes opõem resistência injustificada ao andamento do processo e provocam incidente manifestamente infundado, condutas tipificadas como litigância de má-fé nos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. A utilização da exceção de pré-executividade como um recurso derradeiro para rediscutir o mérito já pacificado é uma prática que deve ser coibida com rigor, a fim de preservar a dignidade da justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a condenação das Excipientes por litigância de má-fé é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I) REJEITO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, por ser manifestamente incabível para a rediscussão de matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada. II) Com fundamento nos artigos 80, incisos IV e VI, e 81 do CPC, CONDENO as Excipientes FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se as partes. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e prossiga-se com o Cumprimento de Sentença em seus ulteriores termos, com a expedição dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA